segunda-feira, 10 de setembro de 2007

Curso "Oriente Médio e o Conflito Árabe-Israelense (1914-2007)"

ORIENTE MÉDIO E O

CONFLITO ÁRABE-ISRAELENSE

(1914-2007)

SÚMULA

O curso “Oriente Médio e o Conflito Árabe-Israelense (1914-2007)” abordará a história política, econômica e social da região nos séculos XX e XXI, através da análise e discussão de eixos temáticos específicos, especialmente a questão nacional palestina e o conflito árabe-israelense. O público-alvo constitui-se de estudantes, acadêmicos e profissionais da área, assim como de leigos e interessados em geral. O curso também disporá de material de apoio impresso (textos, bibliografia e mapas) e contará com recursos audiovisuais e eletrônicos complementares.


PERFIL DO PROFESSOR

Christian Da Camino Karam é historiador formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), onde concentrou seus estudos na História do Islã, do Oriente Médio e do conflito árabe-israelense.
Possui experiência em pesquisa acadêmica nessas áreas e foi conferencista e professor de cursos sobre a História Medieval e Contemporânea da civilização árabe-islâmica e do Oriente Médio no Brasil e na Colômbia.
Participa de debates e entrevistas nos meios de comunicação. Tem artigos sobre esses temas.
Atualmente, ministra cursos e palestras e se dedica ao Mestrado em História Social na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da Universidade de São Paulo (USP).

PROGRAMA ACADÊMICO

  • O colapso do império turco otomano e a divisão geopolítica do Oriente Médio e da Palestina (1914-1948): imperialismo, orientalismo e nacionalismos
  • Eixo temático: “O conflito árabe-israelense (1948-1967)”
  • A crise dos anos 1970, a reação conservadora no Oriente Médio e o fim da Guerra Fria (1973-1991)
  • Eixo temático: “Jihad, Guerra Santa, Fundamentalismos e Terrorismos”
  • Islã, globalização e (Pós) Modernidade: a nova conjuntura internacional do Oriente Médio e da Ásia Central e a geopolítica do petróleo (1991-2007)
  • Eixo temático: “Islã, política e democracia”


INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES

Curso de 20 horas/aula com emissão de certificado

Período: 06 aulas – de 25/09 a 31/10

Local das Aulas: Casa de Cultura Mario Quintana

Horários: duas opções de turma: tarde ou noite.

  1. Terças-feiras à tarde (14:30 – 17:30)

Aulas nos dias: 25/09; 02-09-16-23 e 30/10

  1. Quartas-feiras à noite (18:30 – 21:30)

Aulas nos dias: 26/09; 03-10-17-24 e 31/10

Valores do Curso

R$ 90,00 à vista ou 2 pagamentos de R$ 45,00
Estudantes (desconto de 30%): R$ 70,00 à vista

Inscrições e Local das Aulas

Biblioteca Pública do Estado (Casa de Cultura Mário Quintana)

Rua dos Andradas, 736 – 3º andar

Porto Alegre-RS – De terças a sextas, das 9:00 às 19:00, somente neste local.

Fones: (51) 3225.9619

Vagas limitadas

http://www.islamicaforum.blogspot.com/

isla-orientemedio@hotmail.com

bpe@via-rs.net

sábado, 28 de julho de 2007

"Mistérios do 11 de Setembro"


Abaixo, informamos o link de acesso direto ao vídeo "9/11 Mysteries" com legendas em espanhol sobre os atentados terroristas ao World Trade Center em Nova York em 11 de setembro de 2001.
Esperamos que a indicação pelo menos sirva como motivo de reflexão e discussão sobre a tese "conspiratória" que o filme procura demonstrar.


Atenciosamente,


Prof. Christian Karam
Administrador do Blog

domingo, 17 de junho de 2007

Relações Irã e mundo árabe

Implicações da militância islâmica iraniana para o Mundo Árabe


Silvia Ferabolli*


Desde a sua revolução islâmica, em 1979, o Irã tem interferido fortemente nas dinâmicas do Sistema Árabe de Estados, não tanto pela força de seu poderio bélico, mas principalmente pela destreza com que o país dos aiatolás manipula o discurso da defesa do islã como arma contra o ocidente.

Militarmente, o Irã demonstrou, no imediato pós-1979 (Primeira Guerra do Golfo 1980-1988), que sua máquina de guerra era forte o bastante para conter o avanço do mais militarizado dos países árabes, o Iraque.

Retoricamente, Revolução Iraniana colocou em xeque as credenciais islâmicas da Arábia Saudita e, por conseqüência, das demais monarquias do Golfo, ao expor os “ultrajantes” laços desses Estados com o Ocidente, particularmente com os Estados Unidos. O pilar antigo e indispensável da legitimidade das petromonarquias, a defesa do islã, começou a tremer frente ao discurso do novo regime revolucionário iraniano, que logo tornou público seu desejo de exportar a revolução islâmica pelos países vizinhos e, quiçá, para o resto do mundo. O nascimento do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG), em 1981, deve ser entendido como uma resposta das petromonarquias à pressão do Irã, e o sucesso atingido por esse processo integrativo tem, cada vez mais, isolado esses países do restante do Mundo Árabe.

Passados mais de duas décadas desde que os aiatolás assumiram o poder no Irã, a força de seu discurso de independência dos povos islâmicos frente aos ditames do “Grande Satã” ainda repercute sobre o Sistema Árabe de Estados, mais precisamente no que se refere às tentativas norte-americanas de fazer brotar a democracia nas areias do deserto. Desde que Mahmoud Ahmadinejad assumiu a presidência do Irã e iniciou seu discurso de confrontação contra Israel e contra o poderio estadunidense no Oriente Médio, Washington tem revisto sua política de espalhar a democracia pela região. Ou, como afirmou Daniel Pipes, conselheiro do governo Bush e um dos arquitetos da guerra contra o Iraque, “a América tem que desacelerar o processo democrático para evitar que governos islâmicos assumam o poder nos Estados árabes” (Al-ahram Weekly, edição de 24-30 de novembro de 2005). Dessa forma, algumas medidas que já estavam sendo arquitetadas pelos regimes árabes rumo a uma maior abertura política, fruto da pressão americana, vão gradualmente sendo abandonadas, pois o discurso de Pipes, nos termos do “eu, pessoalmente, prefiro os ditadores de hoje aos ditadores islâmicos do futuro” foi rapidamente aceito pelo governo Bush e internalizado pelas elites governantes árabes.

Em termos militares, o Irã também se apresenta, cada vez mais, como uma variável relevante nos cálculos políticos árabes. A firme disposição do governo de Ahmadinejad de impedir inspeções internacionais que sustentem a tese iraniana de que seu programa nuclear visa apenas fins pacíficos, como a produção de energia, poderá dar ao país tempo suficiente para desenvolver um artefato nuclear, o que alteraria drasticamente a correlação de forças a favor do Irã vis-à-vis o Mundo Árabe. Na verdade, já existe uma percepção na região de que o Irã está alcançando uma posição privilegiada no Oriente Médio exatamente devido à sua postura de confronto e seu discurso islâmico militante.

Pelo menos é o que ficou claro nas discussões da reunião anual de cúpula da Liga Árabe, realizada entre os dias 28 e 30 de março de 2006, em Cartum, na qual os Estados árabes aprovaram uma resolução conjunta reafirmando sua disposição em reabrir embaixadas no Iraque e em aumentar a presença árabe em solo iraquiano, para evitar o aumento já percebido da posição iraniana no Iraque. Como afirmou o ministro das relações exteriores do Iraque, Hoshyar Zebari, “Eles [os árabes] temem que o Iraque esteja se afastando dos árabes, se divorciando do Mundo Árabe e sendo cada vez mais influenciado por um outro país vizinho [Irã]”.( The New York Times, edição de 28 de março de 2005).

Esse temor não é infundado, na medida em que analistas na região já acusam a possibilidade de que os Estados Unidos estabeleçam algum tipo de acordo com o Irã que poderá enfraquecer ainda mais a posição árabe no Iraque. Em particular, eles mencionam algumas conversações que já estão previstas entre os governos americano e iraniano para discutir o futuro do Iraque, especialmente no que tange a questões envolvendo a população xiita iraquiana.

A Liga Árabe, através de seu chefe de staff, Hisham Yousef, tentou colocar um freio nas investidas iranianas, com possível aval americano, sobre o futuro político do Iraque: “Quem são eles para decidirem sobre o futuro de um terceiro país na ausência dos iraquianos, na ausência do Mundo Árabe, na ausência de todo mundo?”.

A problemática envolvida nessa situação é que o Iraque está usando a disposição iraniana em se tornar um contendor efetivo no jogo político da região para pressionar os Estados árabes a aumentarem seu apoio financeiro e diplomático ao novo governo iraquiano. “Por que vocês estão reclamando do papel do Irã no Iraque se os iranianos estão aqui e vocês não estão? Nós estamos há três anos pedindo que vocês assumam uma posição e vocês não respondem”, sentenciou Zebari. Essa “posição”, logicamente, significa apoio diplomático total e perdão de dívidas.

O forte discurso de Ahmadinejad contra Israel e a firme disposição do Irã em apoiar financeiramente o novo governo palestino coloca os países árabes que têm acordos de paz com Israel, como o Egito e a Jordânia, ou que têm se abstido de confrontar publicamente os israelenses, como as petromonarquias, em uma posição de fraqueza política contra o Irã diante da “rua” árabe-islâmica.

Os desdobramentos desta quadrangulação que vem se aprofundando no Oriente Médio, formada por Estados Unidos – Irã – Mundo Árabe – Israel, será um elemento a mais a ser considerado nas dinâmicas do Sistema Árabe de Estados, o qual já sofreu um duro golpe quando da invasão militar americana do Iraque e que agora, mais do que nunca, precisará decidir como lidar com as investidas políticas do Irã militante sobre o mundo árabe-islâmico.

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Ensaio originalmente publicado nas Colunas de Relnet e Meridiano 47 (2006)

*Mestre em Relações Internacionais pela UFRGS. Professora de Ciência Política da Faculdade Montserrat. Especialista em assuntos políticos do Oriente Médio.

Afonso X, o Sábio, e os mouros

AFONSO, O SÁBIO, E OS MOUROS: UMA LEITURA DAS SIETE PARTIDAS*

José Rivair Macedo**


Resumo
: O artigo examina o tratamento reservado aos muçulmanos nas Siete Partidas, particularmente em sua última parte, reservada aos judeus e mouros. Os dados ali contidos são confrontados com as disposições constantes no Fuero Real e demais fueros castelhanos, bem como em documentação de chancelaria. O objetivo é examinar o estatuto jurídico particular dos mudejares, quer dizer, dos muçulmanos que permaneceram em Castela sob domínio cristão.

A vitória da coligação chefiada por Afonso VIII de Castela e Pedro II de Aragão contra os contingentes de guerreiros magrebinos e hispano-muçulmanos conduzidos pelo emir Abu Abd Allah Muhammad al-Nasir na batalha de Las Navas de Tolosa, ocorrida nas proximidades de Sierra Morena em 16/07/1212, acelerou o processo de Reconquista de territórios peninsulares aos mouros, pondo fim ao império afro-europeu erigido pelos almorávidas e almoâdas - do norte da África[1]. Esta alteração substancial no jogo de forças em curso nos territórios peninsulares teve consequências determinantes na constituição dos reinos cristãos e exigiu da parte de seus governantes um grande esforço para a reorganização das áreas incorporadas, bem como providências imediatas com respeito às populações colocadas sob seu jugo.

No que respeita ao reino de Aragão, coube a Jaime I, o Conquistador (1213-1276), concluir o sucesso logrado pelo pai em Las Navas de Tolosa. Sob seu reinado, os domínios da coroa foram largamente ampliados com a conquista de emirados nas Ilhas Baleares - Majorca em 1229 e Minorca em 1232 -, e com a conquista de importantes territórios situados nos reinos de taifas de Valência e Múrcia, entre 1232 e 1245[2]. A expansão acarretou sucessivas operações militares, mobilizadas com o fim de efetivar a conquista e evitar sublevações das populações dominadas. Morreu justamente em batalha para conter uma das mais duras revoltas de mouros no reino de Valência[3].

Quanto ao reino de Castela, a consolidação da Reconquista ocorreu sob o reinado de Fernando III, o Santo (1217-1252). Este liderou pessoalmente, ou junto com o filho – o infante Afonso -, uma série de campanhas com o intuito de submeter os governantes hispano-mouros dos reinos de taifas da Estremadura e Andaluzia após o esfacelamento do império almoâda. Entre pactos, submissões voluntárias ou forçadas e expedições militares bem sucedidas, grande número de praças fortes e cidades caíram sob domínio castelhano entre 1224 e 1248. Contando com o apoio de ordens militares, milícias nobiliárquicas e contingentes fornecidos pelos Conselhos urbanos, teve sucesso nas campanhas contra Baeza e Ubeda em 1224, contra Mérida e Badajoz em 1230, Córdova em 1236, Múrcia em 1243 e Jaen em 1246, enquanto o jovem Afonso entrou vitorioso em Sevilha em 1248[4].

Deste modo, quando Afonso X, o Sabio sucedeu ao pai no trono de Castela, tinha diante de si vastos domínios a serem administrados, e questões de natureza diversa a serem resolvidas. Dividido entre os problemas internos de um governo conturbado por revoltas nobiliárquicas; entre o sonho frustrado da eleição ao trono do Sacro Império Romano Germânico; e entre revoltas das populações recém-conquistadas, o rei esteve à frente de um amplo movimento cultural de inspiração laica no qual encontravam-se envolvidos letrados judeus, cristãos e muçulmanos encarregados de organizar e traduzir obras de proveniência greco-romana, islâmica e hebraica, reapropriadas em perspectiva cristã, ou então dedicados à elaboração de crônicas, ordenações jurídicas e obras sapienciais de interesse geral[5]. A esse universo cultural, que teve por veículo de difusão textos em prosa escritos em vernáculo - romanço -, e que abrangeu diversas áreas do saber (direito, geografia, história, poesia, astronomia) o estudioso Francisco Márquez Villanueva convencionou denominar “conceito cultural alfonsino”[6].

Com o intuito de promover a unidade em torno do reino de Castela, o próprio rei dedicou-se a elaborar textos históricos de grande envergadura que vieram a servir de modelo para a história oficial dos reinos cristãos, tais quais a Estoria de España e a General Estoria. Mas a obra de maior notoriedade coube aos letrados de seu scriptorium, a quem foi destinada a tarefa de compilar os costumes jurídicos vigentes no reino e na Cristandade. Desta obra imensa destacam-se a elaboração do Fuero Real, concluído em 1255, do Setenario e do Espéculo, colocados por escrito entre 1255 e 1259, e, finalmente, da mais importante obra legislativa alfonsina, as Siete Partidas, iniciada por volta de 1256 e concluída, segundo parece, em 1290, sob o reinado de Sancho IV, o Bravo. No presente estudo temos a intenção de apontar algumas questões relativas aos muçulmanos, extraídas principalmente deste último código legislativo.

OS MOUROS E A RECONQUISTA

Como já foi sobejamente apontado por especialistas em direito castelhano medieval, os livros das Partidas não se propunham a ser um código de leis com fins práticos ou imediatos. Era antes um tratado jurídico de grande envergadura, no qual confluíam elementos do direito romano, do direito canônico e dos costumes legais vigentes – extraídos dos fueros municipais. O intento de unificar os procedimentos legislativos apresentou-se já no Fuero Real, elaborado no princípio do reinado de Afonso, e no Especulo, que, segundo parece, teria sido um esboço preparatório das Partidas. Aqui, não nos interessa entrar na discussão a respeito da cronologia destas obras, nem em suas aproximações ou distanciamentos, enfim, em suas especificidades formais[7]. Fixaremos a atenção nas Partidas porque, salvo engano, trata-se do primeiro código legislativo ibérico a dedicar uma parte especial aos muçulmanos.

Para o que nos interessa diretamente, parece significativo assinalar o fato de que embora as Partidas tenham introduzido esta importante inovação, qual seja, o reconhecimento da existência de grupos minoritários portadores de características distintas da comunidade cristã, o lugar reservado aos judeus e muçulmanos tenha sido sua última parte, justamente aquela na qual são tratadas questões relativas ao direito penal. Isto nos indica de imediato a natureza das disposições ali contidas. Em outros termos, ambos os grupos são referenciados em artigos contendo restrições de direito ou impedimentos legais, sendo desta maneira aproximados aos hereges, apóstatas, infames e transgressores da lei cristã, embora não se confundissem com estes últimos porque não eram batizados e devido ao reconhecimento formal da diferença religiosa.

No prólogo do título 25 da Sétima Partida, reservado aos mouros, estes são identificados como adeptos da crença segundo a qual Maomé teria sido profeta e emissário de deus. A este líder espiritual o legislador nega tal grau de santidade, considerando-o, junto com seus crentes, ofensores à verdadeira crença e ao verdadeiro deus, isto é, o deus dos cristãos. Daí que, na introdução, sejam qualificados de “nescios” e “cegos”. A seguir, o redator preocupa-se em identificar a origem e significado da palavra “mouro”, bem como as condições nas quais os “infiéis” poderiam viver junto com os cristãos. Consta que moro, na língua vulgar, seria o correspondente do vocábulo latino sarracenus. Valendo-se de um jogo de associação semântica, afirma ser este nome derivado de Sara, a mulher livre de Abraão, ponderando entretanto que a linhagem dos mouros não descende dela, mas de Agar, a escrava com a qual o patriarca bíblico gerara Ismael. Haveriam duas espécies de mouros: aqueles que não acreditavam no Velho e no Novo Testamento, e aqueles que receberam os cinco livros de Moisés mas negaram a fé nos profetas – os samaritanos.

É possível extrair deste introito alguns elementos gerais da ideologia cristã expressa nos textos alfonsinos. Em primeiro lugar, cabe notar a preocupação em demonstrar a anterioridade do cristianismo em face do islamismo, e a origem do islão nas tradições judaicas. Na realidade, a aproximação entre os termos moro e sarraceno com Sara permitia identificar a origem comum das duas crenças. Dwaine Carpenter localizou a fonte de inspiração desta passagem nas compilações canônicas do dominicano Raimundo de Peñafort, especialmente no livro I da Summa de Poenitencia, do ítem intitulado De iudaeis et sarracenis et eorum servis, onde se pode encontrar idêntica assimilação dos islâmicos à descendência de Agar e aos samaritanos[8]. Porém, tal assimilação constituiria uma prova do desconhecimento das tradições judaicas e islâmicas, ou, ao contrário, atestaria intenção declarada de juntar ambos os grupos?

Em nosso entender, não se tratava de desconhecimento dos costumes e crenças islâmicas. Embora nas canções de gesta e textos de divulgação a imagem dos árabes aparecesse estereotipada[9], desde pelo menos o século XII os ocidentais procuraram obter informações mais precisas a respeito de Maomé e do islão. Autores como Pedro o Venerável estudaram a fundo a vida do profeta e alguns eruditos peninsulares, entre os quais Marcos de Toledo, traduziram para o latim obras sapienciais árabes e seus mais importantes livros de religião, muito embora a motivação tenha sido sempre polêmica. O objetivo último dos escritores ocidentais era conhecer para contestar os fundamentos da fé concorrente[10]. Na segunda metade do século XIII foram fundados alguns centros de estudos do árabe na Península Ibérica, sobretudo o Studium arabicum do Capítulo dominicano de Toledo - instituição destinada ao estudo da língua árabe e à formação de jovens pregadores na terra dos “infiéis”[11].

Por esta razão, a opção pelo emprego do étimo latino sarracenus não parece ter sido aleatória nas Partidas. Em estudo exaustivo, Dolores Pérez deu a conhecer a evolução semântica do vocábulo nos textos peninsulares entre os séculos VIII e XIII, observando uma profusão de usos e seu respectivo conteúdo sêmico. Para esta, nos textos anteriores ao século XI, os hispanos distinguiam claramente os povos oriundos do Oriente Médio daqueles provenientes do Norte da África, chamando os primeiros de “sarracenos”, e os últimos, de “mouros”. Nos séculos concomitantes à Reconquista, generalizou-se o emprego do vocábulo “mouro” para designar a todas as populações islâmicas, enquanto “sarraceno” assumiu conotações exclusivamente religiosas, sendo equivalente a “muçulmanos”. Outros termos de evidente teor pejorativo, como “agarenos”, “caldeus” ou “ismaelitas” também passaram a ser utilizados com o fim de desqualificar os “infiéis”[12]. Vale reparar que no vocabulário empregado havia a intenção de reforçar a falsidade do credo concorrente a partir do reconhecimento de uma origem remota comum, inscrita na tradição aceita pelos cristãos.

Como já foi notado por Francisco Márquez Villanueva, o “rei sábio” tinha a seu alcance certo número de fontes privilegiadas para oferecer um enfoque mais objetivo ou ao menos mais equilibrado a respeito de Maomé e do Islão, mas preferiu ater-se ao padrão estereotipado acerca dos “infiéis”, presente nas crônicas latinas castelhanas de Lucas de Tuy e Rodrigo Jimenez de Rada[13]. Com efeito, a Estoria de Espanna, iniciada em 1275, traz em seu prólogo o episódio bíblico do Dilúvio e da divisão posterior do mundo entre os descendentes dos três filhos de Noé. Na General Estoria, composta por volta de 1280, há longo trecho no qual aparece descrita a genealogia de Sem, Cam e Jafet, sendo os mouros inseridos na descendência de Cam - o filho maldito reduzido à servidão pelos irmãos -, e na descendência de Ismael, filho de Agar e de Abraão. Estavam deste modo sujeitos à conquista e escravidão por parte dos descendentes de Jafet, o filho mais novo de Noé, de quem descenderiam os Europeus. Com base neste “direito de conquista”, afirma o cronista:

E os mouros descendem principalmente de Cam, que povoou a África, embora haja alguns dos de Sem e de Jafet que pela falsa pregação de Maomé se tornaram mouros. Entendemos, segundo este direito e privilégio, que Noé nosso pai nos deixou aos de Sem e de Jafet – de onde viemos -, toda a terra e bens dos do Cam, de África, e onde quer que os mouros estejam – pois sendo mouros, são de Cam – se pudermos levar algo deles por batalha ou por qualquer força, prendê-los ou fazê-los nossos servos, não estaremos incorrendo em pecado, nem em injustiça, nem cometendo erro algum. E se os deixamos de combater, pilhar, prender ou fazer tais coisas, isto se deve ao nosso comedimento, ou porque não temos condições, uma vez que são muitos[14].

Eis, pois, alguns apontamentos em torno da orientação dominante nas Partidas e nos escritos alfonsinos em relação aos mouros. Todavia, convém esmiuçar um pouco mais aquele código legislativo e tentar perceber nuances. Não obstante o legislador ter definido e qualificado os mouros como um grupo único sabe-se que, na concretude das realidades históricas, a situação dos muçulmanos em relação a Castela não era uniforme, tendo variado de acordo com as vicissitudes políticas dos potentados existentes na Península Ibérica e no Norte da África - contra os quais a atitude do monarca oscilou entre a guerra aberta, a negociação e a aliança[15].

Compreende-se desta maneira que, no tempo de Afonso X, o “mouro”, ao contrário do “judeu”, fosse tido como um inimigo ativo, um concorrente em potencial ao poder castelhano. No âmbito das relações externas, haviam territórios sob poder dos governantes de Granada e dos emires norte-africanos, com os quais perdurava um estado latente de conflito. O “rei sábio” inclusive se valeu de diferentes expedientes para anexar territórios ocupados por populações islâmicas, recorrendo tanto a instrumentos estratégicos de caráter militar com fins de expandir conquistas territoriais quanto a mecanismos estratégicos de caráter político com o fim de promover a instabilidade da autoridade dos governantes granadinos, efetuando aquilo que Francisco Fitz denominou de “estratégia de dissolução”. Esta consistia em alianças, acordos de ajuda mútua e até apoio militar prestado a certos líderes locais por acasião de conflitos dentro do reino de Granada, como aconteceu entre 1266 e 1267, por ocasião da rebelião dos Banu Asqilula contra Muhammad I, cujo resultado foi o enfraquecimento gradual da autoridade do governante nazri[16].

Quanto ao âmbito da organização interna de Castela, o reinado de Afonso X foi marcado por ampla reorganização e redistribuição de vilas, fortificações e bens pertencentes aos inimigos derrotados, estando os registros dessas transações fixados na chancelaria real. Nestes documentos oficiais constam missivas trocadas com Jaime I de Aragão, com o intento de mover guerra aos “infiéis” de fora do reino. A principal destas investidas ocorreu em 1260, quando o castelhano dirigiu ofensiva armada contra os merínidas do Magreb e intentou dar combate aos mouros de Túnis[17].

Nas Partidas o legislador prevê a redução ao estado de servidão dos cristãos que prestassem algum tipo de ajuda aos mouros, fornecendo-lhes materiais para seus navios [18], medida baseada no cânon XXIV do III Concílio de Latrão, onde consta que os simpatizantes e/ou fornecedores de ajuda, armas ou materiais aos sarracenos ficavam sujeitos ao anátema e à excomunhão solene[19]. Todavia, o mesmo dispositivo enquadrava-se bem na situação do reino castelhano, podendo ter sido instrumento punitivo apto a ser aplicado por ocasião das escaramuças navais com os magrebinos. Embora frequentes, estes confrontos proporcionaram resultados magros aos cristãos, resultando apenas na tomada de uma fortaleza em 1258 e na conquista e breve ocupação da cidade portuária de Sala (Salé), situada nas proximidades de Rabat, em 1260[20]. A guerra, porém, era feita dentro de certas convenções. Nada impedia que, por vezes, fossem firmados pactos de aliança com os adversários. Assim, em 1274 o emir Ybn Yuzaf, do Magreb, atacou a Andaluzia junto com o rei de Granada. Sete anos depois, em 1281, este mesmo governante retornava à Castela para ajudar Afonso X na luta contra a rebelião liderada pelo filho, Sancho - que contava com o apoio dos granadinos. Entende-se desta maneira que, na nas Partidas, exista uma lei especial reservando aos emissários vindos das terras dos mouros completa proteção e segurança[21].

Este era o tratamento reservado aos mouros estrangeiros ao senhorio de Castela. Outra era a posição em relação àqueles submetidos. Prevendo os infortúnios reservados aos cristãos caídos em poder do inimigo, consta no código legal em exame uma passagem esclarecedora, na qual o redator comenta longamente a distinção existente entre o prisioneiro e o cativo. Embora o intento tenha sido expor a situação de cristãos reduzidos ao cativeiro, pode-se a partir daí inferir o inverso, isto é, a situação dos mouros caídos em domínio cristão. A diferença entre as duas situações aludidas residiria em que o prejuízo de alguém feito prisioneiro limitava-se à restrição temporária da liberdade de ir e vir em virtude da reclusão, enquanto que os cativos

São chamados por direito aqueles que caem em prisão de homens de outra crença, sendo mortos em razão do desprezo que os que os aprisionaram sentem por sua lei, ou são atormentados com muitas grandes penas, ou são colocados em condição de servidão e obrigados a serviços tais que passam a preferir a morte à vida. Deixam de ser senhores do que possuem, tendo que pagar àqueles que lhes fazem mal, ou podem vir a ser vendidos a qualquer momento... Por todas estes males que sofrem são chamados por direito de cativos, porque esta é a maior pena que os homens podem ter neste mundo [22].

A inserção legal das populações islâmicas nos reinos cristãos, inclusive Castela, ocorreu paralelamente ao processo histórico da Reconquista, tendo o grosso da população subjugada pela força das armas caído em estado de servidão, embora uma parcela menor fosse reduzida à escravidão. Com efeito, era a guerra peninsular um dos principais motores da escravidão, conforme demonstrou Charles Verlinden no melhor estudo que temos a respeito da escravidão medieval[23]. Adotando aqui um esquema explicativo bem conhecido dos estudiosos da Reconquista, pode-se dizer que, em Castela, a preservação da integridade dos mouros vencidos dependeu das condições pelas quais suas comunidades foram incorporadas ao domínio cristão. Nos casos em que a ocupação ocorreu com base na força militar, a população era banida ou reduzida ao cativeiro, enquanto nos casos em que a ocupação ocorreu de modo pacífico, resultando de pactos de submissão ou negociação, reservava-se o direito de retirada daqueles que assim desejassem, e a permissão de permanência daqueles que assim preferissem, mediante proteção real[24].

Na legislação foral castelhana, constam ítens específicos acerca da condição servil dos mouros subjugados. Apenas eram emancipados aqueles que se prontificavam a adotar o credo cristão. Já no Fuero de Najera, de 1076, o escravo sarraceno era considerado simples “coisa”, sendo avaliado, em caso de assassinato, em 12,5 soldos, metade do valor atribuído à perda de um boi. No Fuero de Estella, promulgado por Sancho VI de Navarra em 1164, persistia a mesma equiparação[25]. Exemplo em contrário encontramos no Fuero de Calatayud, concedido em 1131 por Afonso I de Aragão, onde lhes foi reconhecido liberdade de culto, autonomia jurídica e liberdade de organização judiciária, além do direito de propriedade[26]. Mas no Fuero Viejo de Castilla, concedido em 1229 por Fernando III, eles continuam a ser confundidos com as bestas de carga[27]. Num documento da chancelaria de Afonso X de 20/06/1277 encontra-se reproduzida a mesma idéia, sendo mouros e mouras indicados como bens, ao lado de cavalos e rocins. Outros diplomas oriundos na côrte alfonsina indicam além disso a redistribuição de bens a eles conquistados. Em alguns casos, seus próprios corpos eram parte integrantes do espólio, como os oito servos mouros doados por Afonso ao convento de San Clemente, em Toledo, no dia 25/04/1254[28].

Entretanto, desde pelo menos o princípio do século XI foi prática corrente entre os governantes cristãos a concessão de proteção especial aos vencidos no caso de rendição voluntária ou pacto de submissão. Tanto os reis de Aragão quanto os de Castela, Navarra e Portugal garantiram-lhes o direito de manterem seus usos, costumes, língua e religião dentro das cidades retomadas. Ao fazê-lo, adaptaram o costume vigente em Al-Andalus de garantia e proteção político-religiosa às populações de diferentes credos mantidas sob seu jugo. A situação destes mouros submetidos era distinta da dos escravos e dos servos, sendo considerados “mouros forros”, e designados, ao final da Idade Média, pelo nome de mudejares.


O ESTATUTO DOS MUDEJARES

Mudajalat era o vocábulo árabe empregado para definir esse estado jurídico de submissão mediante pacto de garantia. Provinha das expressões mudayyan e mudadjdjan, aplicadas aos indivíduos que continuaram a viver em território conquistado pelos cristãos, com a acepção de “gente que permanece” ou “gente dominada”. Indicava a idéia de “tributários”, “vassalos”, “submetidos”. Mas na chancelaria real, na redação de documentos oficiais em latim ou em vernáculo, os termos usuais empregados para designar os indivíduos daquelas populações eram moro, moiro, maurum ou mouro, de onde qualificativos como: moros del Rey, vasalos moros, mouros forros, etc[29]. A regulamentação de seus direitos e obrigações, por vezes, encontrava-se em documentos especiais firmados pelos reis por ocasião da conquista, espécie de capitulações outorgadas com valor equivavente aos fueros. O mais antigo destes documentos em Castela encontra-se no Fuero de Toledo, concedido por Afonso VI ao final do século XI, que serviu como base para a regulamentação dos territórios reconquistados aos muçulmanos no século XIII, vindo a ser aplicado em Sevilha, Córdova e Múrcia, entre outras localidades[30].

Mediante tais acordos, os governantes reconheciam às populações submetidas o direito de continuarem a viver sob seus costumes, o direito de permanecer ou sair das comunidades com suas famílias, a faculdade de vender, empenhar e dispor livremente de seus bens, de terem um governo próprio no interior de seus bairros ou comunas - chamadas aljamas. Estas tinham a jurisdição sobre os indivíduos que professavam o islamismo, e seus representantes, denominados alcaides ou alguazis, examinavam e resolviam seus pleitos ou querelas judiciais. Entretanto, os processos judiciais relativos a contendas entre mouros e cristãos deviam ser julgados por autoridades designadas pelo rei. A legislação alfonsina concedeu aos mouros o direito de nomear um juiz superior, o alcaide maior, a quem era reservado o direito de resolver as discrepâncias que pudessem surgir entre eles no âmbito de sua própria lei, a quem estava destinada certa verba para a expedição de títulos na chancelaria castelhana[31], e de cujas atividades encontram-se registros até pelo menos meados do século XV[32].

Em contrapartidada, os mouros deviam ao soberano de Castela tributos especiais, como o imposto denominado pecho real ou dinheiro real (o qual devia ser pago por cada indivíduo da comunidade), além do dízimo pago às igrejas (como se fossem cristãos) e do onceno, que deviam pagar ao Conselho da cidade em que residissem. Em algumas localidades, recaía sobre eles um imposto indireto sobre o vinho, que deviam comprar sempre na alfóndiga real[33]. Os encargos tributários possivelmente eram ainda maiores quando se tratava de aljamas submetidas a senhorios particulares, o que se pode depreender da leitura de um dos raros documentos envolvendo as obrigações senhoriais devidas por mouros, as Ordenanças da aljama de Abanilla. A referida aljama foi mantida entre os séculos XIII e XV sob poder da Ordem de Santiago, da Ordem de Calatrava, e de famílias locais. Consta em sua carta de privilégio, concedida por Rodrigo de Avellaneda em 06/08/1436, uma série de obrigações tributárias, entre as quais o pagamento anual de um pecho pelo uso da terra, o pagamento pelo uso do forno, assim como pelos animais que fossem criados, pelos pães que fossem fabricados, pelos alimentos que fossem colhidos, pela madeira que fosse utilizada[34].

As Partidas reconhecem aos mouros a manutenção de seu modo de vida, embora fixe limites bastante precisos nas regras de convivência, estabelecendo o que alguns estudiosos denominam uma “tolerância pragmática”[35]. Aqueles poderiam “guardar sua lei” desde que não afrontassem a dos cristãos. Por isso, não podiam construir mesquitas nem realizar sacrifícios em público, ficando reduzidos ao exercício privado da religião. Seus templos passavam à ser propriedade do rei, o qual podia doá-los a quem quisesse. Entretanto, o legislador determinava que, mesmo a lei dos mouros não sendo boa, enquanto os crentes em tal lei vivessem junto dos cristãos deveriam permanecer em segurança, a salvo de roubos ou violências, motivo pelo qual estipulou pesada multa para qualquer cristão que se apropriasse de seus bens[36].

Os termos desta “convivência” encontram-se claramente definidos na época da redação do código legal aqui examinado, sendo caracterizada pela coexistência pacífica em espaços separados. Já na época de Afonso o Sábio encontram-se disposições relativas à fixação de bairros especiais aos mouros e judeus nas cidades reconquistadas, extendendo-se tal separação não apenas às casas, mas também às feiras, estabelecimentos comerciais e, inclusive, áreas de cultivo rural[37]. Também no âmbito jurídico, reconhece-se tratamento diferenciado, o que se percebe, por exemplo, na fórmula de juramento especial reservada aos muçulmanos por ocasião dos pleitos judiciais, que deveria ser feita com base nos costumes próprios de sua crença e nos princípios estabelecidos em seu livro sagrado, o Alcorão[38]. Observa-se deste modo o cuidado do legislador em preservar suas especificidades culturais, condição imposta pela situação concreta das relações intra-culturais entre os mouros.

Não obstante, o mesmo não se dá quando se trata das relações inter-culturais, envolvendo mouros e cristãos. Neste caso, os direitos da população conquistada encontram-se profundamente restringidos, aspecto claramente observado seja nas Siete Partidas, seja no Fuero Real. Junto com os servos, os religiosos, os menores de idade, os loucos, os hereges, os surdos e os mudos, os traidores ou aleivosos, estavam eles impedidos de doar seus bens, ou nos termos do próprio diploma legal, de serem “cabeçales en ninguma manda[39], assim como de transmitir bens a herdeiros: “E se algum o fizer, não terá valor e o rei herdará tudo o que lhe pertencer[40]. Tais medidas podem ser compreendidas à luz da condição dos mudejares, uma vez que, perante a lei, todos os mouros e seus bens pertenciam ao rei.

A opção do credo religioso era fundamental na definição da situação social, como se pode ver numa passagem das Partidas segundo a qual nem judeus, hereges ou mouros podiam ter servos cristãos, sob pena de morte e confisco dos bens em benefício do rei[41]. Nos casos em que houvesse consciência de que se tratavam de cristãos por ocasião da compra, o possuidor deveria ser executado sumariamente. A lei especifica ainda que os servos de outra religião, se convertidos ao cristianismo, deveriam ser libertados logo após o batismo, ficando desobrigados de qualquer indenização ao senhor. Neste caso, observa-se que o alvo do legislador eram os judeus que eventualmente possuíssem servidores mouros, proibindo-lhes que obrigassem os serviçais a adotar sua religião, fossem cristãos, mouros ou qualquer gente bárbara, quer dizer, não cristã, especificando inclusive que “se porventura alguns mouros cativos de judeus se tornarem cristãos, devem ser logo libertados[42].

A fragilidade dos invivíduos pertencentes ao credo corânico transparece, além disso, nos dispositivos atinentes ao processo judicial. Junto com os hereges e judeus, era-lhes vedada a capacidade de acusar quem quer que fosse, a não ser seus iguais, assim como testemunhar contra cristão, com exceção de casos em que estivesse envolvida a segurança do rei e do reino[43]. A competência da autoridade dos alcaides ou alguazis mouros limitava-se aos membros de sua comunidade, não se extendendo a qualquer caso que dissesse respeito aos cristãos. Isto facilitou a interferência das autoridades designadas pelos monarcas nas causas dos mouros, como veio a ocorrer paulatinamente desde a época de Sancho IV, o Bravo[44].

Com respeito às eventuais relações envolvendo pessoas dos diferentes credos, a intenção declarada em salvaguardar a integridade da comunidade cristã transparece nos dispositivos atinentes às relações sexuais ou matrimoniais. Previu o legislador a quem caberia o sustento de filhos nascidos da relação entre homens com mulheres solteiras, dispondo que os rebentos deveriam até os 3 anos ser criados pela mãe, às suas próprias custas, ou às custas do pai se a mãe não tivesse posses suficientes, passando daí em diante a ser mantido plenamente às custas do pai. Contudo, a seguir especifica: “Isto mandamos para os filos de cristãos. Mas, se for de cristão e de moura ou de judia, ou de mulher de outra lei, mandamos que o cristão o tenha sempre, e o tenha à custa do outro[45]. A situação inverte-se quando a relação envolve uma mulher cristã e um mouro. Neste caso, a ambos estava reservada a pena de morte[46].

As disposições concernentes ao contato entre homens do credo muçulmano com mulheres cristãs são definidas de modo ainda mais claro, revelando-nos os termos precisos da separação total pretendida. Aqui, já não se trata de relações advindas de laços conjugais, mas de qualquer forma de contato carnal. Se a relação envolvesse moça virgem ou mulher viúva, ele deveria ser lapidado e ela, condenada a perder os bens a que tivesse direito, e a perder a vida se reincidisse; se a mulher fosse casada, o mouro deveria sujeitar-se igualmente à lapidação, enquanto ela ficaria à mercê do marido, que poderia queimá-la, soltá-la ou o que quisesse fazer; mesmo se a mulher fosse prostituta (baldonada), que se dá a todos, na primeira vez ambos deveriam ser açoitados publicamente, e na segunda, condenados à morte[47].

Muito embora sejam raros documentos comprobatórios que atestem a efetividade de normas tão rígidas, há pelo menos duas cartas da chancelaria de Afonso XI pertencentes ao Arquivo da cidade de Múrcia relativas ao problema. Em 28/04/1322 o infante D. Juan Manuel, tutor do rei, orientou os oficiais da coroa a proceder, no caso de adultério praticado por mouros ou judeus com cristã, à prisão e tortura dos envolvidos, e à pena de morte pelo fogo mediante constatação de culpa. Alguns anos antes, em 05/08/1315, o infante D. Pedro julgou em nome do rei processo movido contra dois homens e uma mulher que se encontravam presos: um cristão, chamado Johan de Dios, promoveu o encontro de Mahomat Abollexe com Mari Ferrandez, garantindo a esta última que o outro era cristão. Como se tratava de um mouro, os dois homens foram condenados à fogueira, o primeiro pela intermediação e o segundo, pela coabitação, enquanto a mulher enganada veio a ser libertada[48].



TORNADIÇOS E MULADÍES: O PROBLEMA DA CONVERSÃO

Embora na Sétima Partida o título especial reservado aos mouros reproduza em linhas gerais as prescrições do anterior, relativo aos judeus, ambos diferem no tom e na intensidade das prescrições. O legislador mostra-se mais tolerante com a sinagoga do que com a mesquita, devido talvez à posição econômica que os judeus detinham no reino, como talvez pelo papel que desempenharam na côrte alfonsina[49]. Quanto aos mouros, estes pertenciam a um grupo recentemente vencido pelas armas, a um credo concorrente ao cristianismo, um credo hegemônico em vastas regiões da Espanha poucas décadas antes da confecção do código legislativo.

Consoante com a orientação geral que fundamenta a concepção cristã da justiça e da verdade, prescreve o legislador as condições para que os mouros fossem convertidos ao cristianismo, “de livre e espontânea vontade, não pela força nem por eventuais vantagens materiais oferecidas, mas por boas palavras e pela pregação”. Proibe que obstáculos sejam colocados para a consecução deste fim, prevendo penas severas a quem tentasse impedir tal obra[50]. Compreende-se que o alvo da lei fossem justamente os muçulmanos que, aferrados à sua própria crença, tentassem de algum modo dificultar ou impedir a decisão daqueles dispostos a aceitar o batismo cristão, ou que os castigasse por tê-lo feito.

Pressente-se nesta matéria a influência do direito canônico, sobretudo das decretais e normas conciliares relativas ao convívio dos cristãos com os infiéis, transpostas para a legislação temporal. Na realidade, a questão da conversão e do batismo dos “infiéis” vinha sendo debatida desde o III Concílio de Latrão, de 1179, sendo claramente fixada no cânon LXX do IV Concílio de Latrão em 1215, reforçada por bulas papais e determinações conciliares provinciais[51]. Além disso, na Península Ibérica o caso particular da conversão dos muçulmanos ocupava não somente as páginas de tratados de natureza teológica produzidos por membros de ordens monásticas – como Raimundo Martí, Raimundo de Peñafort e Raimundo Lúlio -, mas motivou a criação de centros de estudo, sendo acompanhado de intensa mobilização com o fim de efetivar tal intento[52].

Neste contexto, era presumível a pressão dos representantes cristãos sobre os adeptos das religiões estranhas à sua crença, que, na Sétima Partida, comparece na referência aos tornadiços. Com esta palavra os cristãos de nascimento designavam os muçulmanos convertidos ao cristianismo. Era termo pejorativo e insultuoso aos adeptos da nova fé, motivo pelo qual as ofensas vieram a ser vivamente reprovadas pelo legislador. Ao converter-se, os indivíduos nascidos e criados na lei corânica rompiam com sua ascendência, com seus parentes, com os costumes habituais de seus próximos, decisão que deveria ser enaltecida, e não aviltada por palavras ou atos. Tratava-se, pois, de inibir eventais preconceitos com os quais os neófitos eram tratados, pois:

Pelas desonras que recebem, há aqueles que depois de ter recebido a nossa fé e se tornado cristãos arrependem-se e desamparam-na, fechando seus corações em razão das ofensas e vilezas que recebem. E por isto mandamos que todos os cristãos e cristãs de nosso senhorio honrem e tratem bem, de todas as maneiras que puderem, a todos aqueles de crenças estranhas que venham à nossa fé[53].

Por motivo que se compreende com facilidade, o legislador assume posição oposta nos ítens relacionados com o caso igualmente inverso, isto é, dos cristãos que se tornavam mouros. Deparamo-nos aqui diante do testemunho oficial de uma situação esclarecedora da complexa rede de relações envolvida numa sociedade marcada pela pluralidade cultural. Tratava-se de aspecto bastante delicado, uma vez que na Espanha ao tempo de Afonso o Sábio encontravam-se vestígios ainda evidentes do modus vivendi anterior à Reconquista, quando a religião e a cultura eram orientadas segundo os padrões islâmicos e os cristãos, denominados moçárabes, faziam o papel de minoria. Tal aspecto dizia respeito aos indivíduos convertidos ao islã, denominados muladíes, e que numericamente constituíam o grosso da população.

Os adjetivos utilizados nas Partidas para fazer alusão a este grupo indicam-nos pistas para o esclarecimento de sua identidade. Qualificados como “loucos que perderam o juízo”, como “desesperados”, renegados, traidores, tais indivíduos eram enquadrados na lei na condição de apóstatas. Os motivos pelos quais optaram pela crença “errada”, contudo, revelam-nos um quadro mais complexo: o abandono de sua própria fé dever-se-ía “ao gosto que tem por viver à sua maneira”, quer dizer, à maneira dos mouros; ou então por razões materiais, tais como o abandono por parte de suas famílias, situação de pobreza, e, ainda, por causa da lei, “pelos maus feitos que fazem e pelo temor de receberem a pena que merecem[54].

A qualificação de “foras da lei”, transgressores, obscurece as razões profundas do problema, uma vez que a adoção do islamismo por parte dos muladíes tinha ocorrido muito antes da elaboração das Partidas. Os motivos aí apresentados para a transgressão, por outro lado, são suficientemente esclarecedores. O “gosto” pelo modo de viver dos mouros era o resultado de pelo menos cinco séculos da presença muçulmana em solo ibérico, tempo mais que suficiente para o enraizamento das tradições e das formas de sociabilidade que lhe eram próprias.

Os historiadores reconhecem em geral a importância dos musalima ou muwalladun (muladíes em espanhol), ou seja, os “adotados”, na composição da sociedade andaluza, explicando a adesão seja por razões fiscais e econômicas (a conversão era uma forma de escapar do pagamento da djizya, o imposto de capitação devido pela “gente do livro” – os cristãos e judeus – que convivia em meio muçulmano, além do que abria maiores possibilidades de ascenção social) seja por razões culturais (a assimilação de hábitos e valores muçulmanos solidificados ao longo do tempo)[55]. É justamente esta “islamização” que a lei procura atacar, uma vez que seus vestígios eram mais fortes justamente nas camadas populares da sociedade. À uma possível objeção a esta interpretação, com base na própria receptividade da corte alfonsina ao saber islâmico, apontaríamos uma distinção básica entre as duas situações: embora o monarca fosse receptivo ao legado da cultura árabe, esta era filtrada pela cultura cristã, enquanto, no caso dos muladíes, tratava-se da presença muçulmana real e concreta que podia colocar em risco a posição hegemônica do credo cristão.

Daí o rigor das penas prescritas àqueles maculados pela apostasia. Considerado falso e escarnecedor das leis, ao renegado era vedado prestar testemunho, ocupar cargos e ofícios “honrados”, ser testamenteiro ou beneficiário de testamento[56]. Aos pais ou mães cristãos estava reservado o direito de deserdar o filho que optou livremente por crença diferente daquela considerada a verdadeira, tornando-se herege, judeu ou mouro [57], enquanto àqueles cristãos que se fizessem judeus ou mouros, ou introduzissem seu filho em qualquer destas crenças, deveria ser morto pelo fogo[58]. A acusação de crime por apostasia implicava na infâmia (enfamiamento) pessoal e no confisco dos bens, devendo ser feita e provada em vida ou em até cinco anos após a morte do acusado[59]. Mas se o indivíduo se arrependesse e obtivesse o perdão real, podia retornar à comunidade cristã e recuperar “todas as coisas que os cristãos tem e usam comunalmente, como se nunca tivesse renegado a fé católica[60].

CONCLUSÃO

Do exposto, convém reter algumas linhas gerais relativas ao conteúdo expresso na legislação alfonsina. Em primeiro lugar, os dispositivos legais ali contidos nem sempre reproduziam a realidade social. Eram normas fixadas por autoridades legalmente constituídas mas não podem ser vistas como expressão literal das vivências concretas a que, entretanto, fazem referência. Encontramo-nos em face de textos normativos e não foi o nosso propósito verificar seu efetivo cumprimento. A impressão é que, na prática, a convivência entre cristãos e mouros ao tempo de Afonso X foi menos conflitiva do que a legislação deixa crer, ou que, pelo menos, as restrições aos membros da comunidade islâmica eram menores no século XIII do que viriam a ser nos séculos posteriores, quando a carga tributária aumentou e medidas restritivas de cunho religioso proliferaram[61].

Além disso, a dureza de tais leis não deve ser compreendida como indicativo válido para todos os reinos hispânicos. Certas investigações relativas aos mudejares de Aragão dão conta de um quadro distinto daquele aqui apresentado, havendo inclusive casos em que os membros dos diferentes credos participaram livremente na administração de sua comunidade, como soía acontecer, por exemplo, nas cidades de Calatayud e Teruel, onde as populações cristãs e mudejares viveram por vezes lado a lado[62] e na comunidade rural de Calatorao, na qual desde meados do século XIII e até o século XV algumas famílias mouras chegaram a controlar postos de representação na administração local[63]. Também no reino de Navarra, a situação dos mouros difere da de Castela, o que, segundo Mercedes Garcia Arenal, encontraria explicação na quantidade expressiva de mudejares em cidades como Tudela; no próprio processo de incorporação desta população à sociedade cristã, via de regra feita a partir de acordos e não pela força das armas; e ao fato de inexistirem potentados muçulmanos vizinhos que representassem real ameaça – caso do reino de Granada e do Magreb, para Castela[64].

Por fim, cumpre refletir a respeito da singular “convivência” entre cristãos e muçulmanos, uma vez que, de ambos os lados, seus respectivos credos pretendiam-se únicos e universais. Se no plano cultural Afonso o Sábio e os escritores a seu serviço oscilaram entre o saber árabe e o saber cristão, no plano político, social e, sobretudo, no ideológico, suas convicções eram perfeitamente coerentes com a religião a que pertenciam, fazendo-os pender exclusivamente para só um dos dois universos. Afinal, parece claro o fosso que separava a brilhante civilização islâmica, da qual a côrte castelhana era indubitavelmente tributária, dos mouros próximos e reais, tidos como o inimigo tradicional, contra o qual forjava-se a própria idéia da identidade hispânica.



* O presente trabalho integra o projeto de pesquisa Entre a Cruz e o Crescente: os afro-muçulmanos e a Península Ibérica nos séculos XIII e XIV, agraciado com Bolsa de Produtividade em Pesquisa pelo CNPQ (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), desenvolvido entre os anos 1999-2003.

** Prof. Adjunto do Departamento de História. Prof. do PPG em História – UFRGS.

[1] Para RENOUARD, Yves. “ 1212-1216. Comment les traits durables de l’Europe occidentale moderne se sont définis au début du XIII siècle”. In: IDEM, Études d’Histoire Médiévale. Paris: S.E.V.P.E.N., 1968, p. 88, as batalhas de Bouvines, ocorrida em 1214 no Norte da França, de Muret, ocorrida no Languedoc em 1213, e a de Las Navas de Tolosa fixaram os limites definitivos dos reinos ocidentais.

[2] UBIETO ARTETA, Antonio. “La Reconquista de Valencia y Murcia”. In: Jaime I y su epoca (X congreso de Historia de la Corona de Aragon). Zaragoza: Institución Fernando el Catolico, s.d., pp. 147-164.

[3] BURNS, Robert I.. “ Castillo de razon, Castillo de fuerza: los mundos de Alfonso el Sabio y Jaime el Conquistador”. In: IDEM (Org). Los mundos de Alfonso el Sabio y Jaime el conquistador: razon y fuerza en la Edad Media. Valencia: Edicions Alfons el Magnánim, 1990, pp. 30-32.

[4] BALLESTEROS, Manuel. “La conquista de Jaén por Fernando III el Santo”. Cuadernos de Historia de España (Buenos Aires), XX, 1953, pp. 63-138.

[5] PEREZ ALGAR, Felix. Alfonso X, el Sabio. Madrid: Studium Generalis, 1997, esp. pp. 154-156, 274-278.

[6] MÁRQUEZ VILLANUEVA, Francisco. El concepto cultural alfonsi. Madrid: Editorial MAPFRE, 1994. A preocupação do rei com a promoção da cultura também foi estudada por PROCTER, Evelyn S.. Alfonso X of Castile: patron of literature and learning. Oxford: Clarendon Press, 1951.

[7] A este respeito, ver MACDONALD, Robert A.. “Problemas politicos y derecho alfonsino. Consideraciones desde tres puntos de vista”. Anuario de Historia del Derecho Español (Madrid), tomo LIV, 1984, pp.25-53; O’CALLAHAN, Joseph. “Sobre la promulgación del Especulo y del fuero Real”. In: Estudios en Homenaje a Don Claudio Sánchez Albornoz en sus 90 años (Anexos de Cuadernos de Historia de España). Buenos aires: Instituto de Historia de España, 1985. Tomo III, pp. 167-179; GARCIA-GALLO, Alfonso. “La obra legislativa de Alfonso X: hechos y hipótesis”. Anuario de Historia del Derecho Español, tomo LIV, 1984, pp. 97-161.

[8] CARPENTER, Dwaine. “Alfonso el Sabio y los moros: algunas precisiones legales, historicas y textuales con respecto a Siete Partidas 7.25”. Al Qantara (Madrid), vol. VII, 1986, p. 237.

[9] Nas canções de gesta, eram retratados como politeístas, adoradores de ídolos, e Maomé costumava ser confundido com uma divindade. A respeito da imagem distorcida dos muçulmanos na epopéia, ver JONES, Meredith. "The conventional saracen of the songs of geste". Speculum, XVII-2, 1942, pp. 201-225; MARTIN, Jean-Pierre. « Les sarrasins, l’idolatrie et l’imaginaire de l’Antiquité dans les Chansons de Geste ». In : VALLECALLE, Jean-Claude (org.). Littérature et religion au Moyen Age et à la Renaissance. Lyon : Presses Universitaires de Lyon, 1997, pp. 27-46.

[10] d’ALVERNY, Marie Thérèse. « La connaissance de l’Islam en Occident du IX au milieu du XII siècle ». In : IDEM. La connaissance de l’Islam dans l’Occident médiéval. Edited by Charles Burnett. London: Variorum Reprints, 1994, V, pp. 577-602.

[11] PEDRERO-SÁNCHEZ, Maria Guadalupe. “O saber e os centros de saber nas Sete Partidas de Alfonso X o Sábio”. Veritas (PUCRS), vol. 43 nº 3, 1998, pp. 577-592; ROBLES, L.. “El Studium Arabicum del Capítulo dominicano de Toledo de 1250”. Estudios Lulianos (Palma de Mallorca), vol. 24 nº 1, 1980, pp. 23-47.

[12] OLIVER PEREZ, Dolores. “Sarraceno: su etimologia e historia”. Al Qantara, vol. XV nº 1, 1994, pp. 111-125.

[13] MÁRQUEZ VILLANUEVA, Francisco. Op. cit., p. 97.

[14] ALFONSO EL SABIO. General Estoria: version gallega del siglo XIV. Edición por R. MARTINEZ-LOPEZ. Oviedo: Universidad de Oviedo – Facultad de Filosofia y Letras, 1963, p. 73.

[15] MACDONALD, Robert A.. “Derecho y política: el programa de reforma política deAlfonso X”. In: BURNS, Robert I. (org.). Los mundos de Alfonso el Sabio y Jaime el Conquistador, pp. 193-195.

[16] GARCÍA FITZ, Francisco. “Alfonso X, el reino de Granada y los Banu Asqilula. Estrategias políticas de disolución durante la segunda mitad del siglo XIII”. Anuario de Estudios Medievales (Barcelona), 27-1, 1997, esp. pp. 226-227.

[17] Documentos de la epoca de D. Alfonso el Sabio. In: Memorial Historico Español: colección de documentos, opúsculos y antigüedades. Madrid: Real Academia de la Historia, 1851. Tomo I, doctos. LXXIII, LXXV.

[18] Neste estudo, a fonte principal será Las Siete Partidas del Sabio rey don Alonso el nono, nuevamente glosadas por el licenciado Gregorio Lopez, feito em Salamanca em 1565. Partida 4, titulo 21, ley 4. Para o esclarecimento de certas passagens, valemo-nos do texto modernizado: Las Siete Partidas. Selección, prologo y notas de LÓPEZ ESTRADA, Francisco y LÓPEZ GARCÍA-BERDOY, María Tereza. Madrid: Editorial Castalia, 1992. Doravante, as citações limitar-se-ão à iniciais do texto, seguido de numeração correspondente, respectivamente, à indicação da parte à que se refere em algarismo romano, do número do título e da lei em algarismos arábicos (S.P., IV, 21, 4).

[19] ASSUNÇÃO FERREIRA, Joaquim de. Estatuto jurídico dos judeus e mouros na Idade Média portuguesa. Salamanca: Universidad Pontifícia de Salamanca, 1994, pp. 54-55.

[20] BALLESTEROS-BERETTA, Antonio. “La toma de Salé en tiempos de alfonso X el Sabio”. Al Andalus, vol. VIII nº 1, 1943, pp. 113-115. A respeito da marinha islâmica e dos conflitos com os cristãos, ver PICARD, Christhope. L’Océan Atlantique musulman. De la Conquête arabe à l’époque almohade. Navigation et mise en valeur des côtes d’al Andalus et du Maghreb occidental. Paris : Maisonneuve & Larose/Editions UNESCO, 1997, pp. 123-126.

[21] S.P., VII, 25, 9.

[22] S.P., II, 29, 1

[23] VERLINDEN, Charles . L'Esclavage dans l’Europe médiévale. Bruges: De tempel, 1955, tome 1, esp. pp. 89-94, 116-120.

[24] FONT Y RIUS, Jose Maria. “La Reconquista y repoblacion de Levante e Murcia”. In: V.V.A.A.. La Reconquista y repoblacion del pais (Conferencias del curso celebrado en Jaca en agosto de 1947). Zaragoza: Institutos de Estudios Pirenaicos/Consejo Superior de Investigaciones Científicas, 1947, pp. 94-95. Os mouros que permaneciam, entretanto, em geral faziam parte das camadas mais pobres da sociedade. No estudo a respeito da Reconquista e incorporação de Múrcia ao tempo de Alfonso X, TORRES FUENTES, Juan. Repartimiento y repoblación de Murcia en el siglo XIII. Murcia: Academia alfonso X el Sabio, 1990, p. 264-265, constatou que, ao longo da segunda metade do século XIII, houve uma gradual emigração da classe social mais destacada dos muçulmanos: “El ultimo reino musulman de la Península acogía espléndidamente a todos cuantos a él legaban, y fueron muchos mudéjares, en especial la clase más culta y noble, los que pasaron a vivir al reino de Granada”.

[25] Fuero de Estela. Ed. LACARRA, José Maria Anuario de Historia del Derecho Español, IV, 1927, p. 421: “Si captus maurus alicuius hominis aut bestia hominem percusserit, si negat, cum duobus legitimis / testibus christianis debet probari, & si probari no potest, señor mauri aut bestie quod hoc malum non fecisset debet iurare, & si iurare non uult, / maurum aut bestiam reddat”.

[26] Fuero de Calatayud. Ed. RAMOS Y LOSCERTALES, José Maria. Anuario de Historia del Derecho Español, I, 1924, pp. 408-416.

[27] ASSO Y DEL RIO, Jordan de y DE MANUEL Y RODRÍGUEZ, Miguel (eds.). El Fuero Viejo de Castilla. Madrid: Librería de los Señores viuda e Hijos de D. Antonio Calleja, 1847, livro II, título III, lei 4, p. 61: “Este es Fuero de Castiella: que si algund ome demanda a otro bestia, o moro, e dice que es sua, e que gela furtaron; la bestia debe ser metida luego en mano de fiel, porque paresca ante el Alcalle a los plaços para cumprir derecho...”.

[28] Documentos de la epoca de D. Alfonso el Sabio, tomo I, doctos. XXII, CXLII.

[29] CUNHA SERRA, Pedro. “O árabe ‘muwallad’ e sua representação na península Ibérica”. Boletim de Filologia (Centro de Linguística da Universidade Nova de Lisboa), Tomo XXVIII, 1983, pp. 231-235; “Mudejar”. In: The Encyclopaedia of Islam. Edited by BOSWORTH, C. E.. Leiden/New York: E. J. Brill, 1990. Volume VII, p. 286

[30] Sobre os fueros concedidos por este monarca, ver BARRERO GARCÍA, Ana Maria. “La politica foral de Alfonso VI”. In: Estudios sobre Alfonso VI y la Reconquista deToledo (Actas del II Congreso Internacional de Estudios Mozarabes, Toledo, 20-26 mayo 1985). Toledo: Instituto de Estudios Visigóticos-Mozarabes, 1987, pp. 117-119.

[31] S.P., III, 20, 8.

[32] Esta instituição foi examinada atentamente por TORRES FONTES, Juan. “El alcaide mayor de las aljamas de moros en Castilla”. Anuario de Historia del Derecho Español, tomo XXXII, 1962, p. 131-182, esp. 142-243, no qual demonstra o progresivo enfraquecimento de competência dos magistrados muçulmanos, cujas atribuições foram solapadas pelos alcaides reais.

[33] FERNANDEZ Y FERNANDES, Francisco. Estado social y político de los mudejares de Castilla, considerados en si mismos y respecto de la civilizacion española. Madrid: Imprenta de Joaquin Muñoz, 1866, p. 119,137.

[34] SAEZ SANCHEZ, Emilio (ed.). “Ordenanzas de la aljama de Abanilla”. Anuario de Historia del Derecho Español, tomo XIV, 1942-1943, pp. 519-530. A respeito da singularidade e importância deste documento para o estudo da vida mudejar, veja-se MIGUEL RODRIGUEZ, Juan Carlos de. Los mudejares de la corona de Castilla. In: Cuadernos de Investigación Medieval (Universidad Complutense de Madrid), vol. 4 nº 8, 1987, p. 48.

[35] CARPENTER, Dwaine.. Art. cit., p. 245.

[36] S.P., VII, 25, 1.

[37] FERNANDEZ Y FERNANDES, Francisco. Op. cit., p. 136, considera tal medida como uma forma de proteção do soberano à integridade dos mouros.

[38] S.P., III, 11, 21.

[39] ALFONSO X EL SABIO. Fuero Real. Edición, estudio y glosario de PALACIOS ALCAINE, Azucena. Barcelona: PPU, 1991. Doravante, as citações limitar-se-ão às iniciais do texto, seguidas de numeração indicativa do respectivo livro, em algarismo romano, título e ítem em algarismos arábicos, conforme segue: F.R., III, 4, 7.

[40] F.R., III, 5, 16.

[41] O fundamento desta norma encontra-se no cânon XXVI do III Concílio de Latrão, onde consta que: “Não está permitido aos judeus nem aos sarracenos possuir em suas casas escravos cristãos nem sob pretexto de alimentar os seus filhos nem qualquer outro serviço em causa. Os que se atreverem a habitar nas suas casas serão excomungados”. Citado por ASSUNÇÃO FERREIRA, Joaquim de. Estatuto jurídico dos judeus e mouros na Idade Média portuguesa, p. 53.

[42] S.P., IV, 21, 8; VII, 24, 10.

[43] S.P., III, 16, 8; F.R., IV, 20, 1.

[44] FERNANDEZ Y FERNANDES, Francisco. Op. cit., p. 211.

[45] F.R., III, 7, 3 e 4.

[46] F.R., IV, 11, 3.

[47] S.P., VII, 25, 10.

[48] TORRES FONTES, Juan & SAEZ, Emilio. “Privilegios à la ciudad de Murcia”. Anuario de Historia del Derecho Español, tomo XIV, 1942-1943, pp. 530-532, 536-537.

[49] A respeito do importante papel dos judeus no scriptorium alfonsino, ver ROTH, Norman. “Les collaborateurs juifs à l’oeuvre scientifique d’Alphonse X”. In: BARKAI, Ron (dir.). Chrétiens, musulmans et juifs dans l’Espagne médiévale: de la convergence à l’expulsion. Paris : Éditions du Cerf, 1994, pp. 203-225

[50] S.P., VII, 25, 2.

[51] Sobre a influência do direito canônico nas partidas, ver ARIAS BONET, Juan Antonio. “Sobre presuntas fuentes de las Partidas”. In: Alfonso X el Sabio – VII Centenario. Revista de la Faculdad de Derecho (Universidad Complutense de Madrid), 1985, pp. 11-23. Quanto à orientação eclesiástica com respeito ao batismo das minorias religiosas, ver ANTUNES, José. “Acerca da liberdade de religião na Idade Média: mouros e judeus perante um problema teológico-canônico”. Revista de História das Idéias (Coimbra), vol. 11, 1989, pp. 62-84.

[52] As diferentes modalidades de relacionamento e de tentativa de conversão dos mouros norte-africanos na segunda metade do século XIII foram bem examinadas por LAVAJO, Joaquim Chorão. “Um confronto metodológico no diálogo islamo-cristão medieval: Raimundo Martí e Raimundo Lulo”. Revista de História das Idéias (Coimbra), vol. 3, 1981, pp. 315-337.

[53] S.P., VII, 25, 3. Os esforços de predicadores cristãos e autoridades leigas no intento de converter judeus e mouros foi constante nos séculos posteriores a Alfonso o sábio. Ao final do século XIV haviam já grupos de “cristãos novos” em Castela, como se pode ver em TORRES FONTES, Juan. “Moros, judios y conversos en la regencia de Don Fernando de Antequera”. Cuadernos de Historia de España, XXXI-XXXII, 1960, pp. 82-85; ver também SANZ SANCHO, Iluminado. “Notas sobre las relaciones de los judíos y conversos con la sociedad cordobesa en la baja Edad Media”. Mediaevalia (Porto), nº 5-6, 1994, esp. pp. 131-136.

[54] S.P., VII, 25, 4.

[55] Alguns aspectos importantes destas “trocas” islamo-cristãs na constituição de uma auto-imagem dos ibéricos foram detidamente examinados por BARKAI, Ron. Cristianos y musulmanes en la España medieval: el enemigo en el espejo. Madrid: RIALP, 1984, pp. 78-84. Para a convivência dos cristãos e judeus sob domínio islâmico, ver MARÍN, Manuela. Individuo y sociedad en al Andalus. Madrid: Ed. MAPFRE, 1992, pp. 16-24.

[56] S.P., VII, 25, 5.

[57] F.R., III, 8, 2.

[58] F.R., IV, 1, 1.

[59] S.P., VII, 25, 6.

[60] S.P., VII, 25, 8.

[61] FERNANDEZ Y FERNANDES, Francisco. Op. cit., p. 208. Segundo TORRES FUENTES, Juan. Repartimiento y repoblación de Murcia en el siglo XIII, p. 279, ao final do século a população islâmica de Múrcia encontrava-se bastante reduzida: La disminución... se debe por una parte a la poca atención que los sucesores de Alfonso el Sabio dedicaron a los musulmanes que vivían en sus reinos, y en alguna manera a la reanudación de la guerra contra los granadinos. Pero el problema se agudizó en la minoría de Fernando IV, pues la ocupación aragonesa del reino de Murcia fue extremamente perjudicial para los mudejares que vieron desaparecer las leyes protectoras otorgadas por Alfonso el Sabio, y ante el mal trato que se les dispensaba, optaron por abandonar el reino de Murcia”.

[62] PÉTRIZ AZO, Ana Isabel & SANMIGUEL MATEO, Agustín. “Consideraciones en torno a la morería de Calatayud: distribución urbana de las tres comunidades religiosas en la Edad Media”, pp. 663-677 e MUÑOZ GARRIDO, Vidal. “La morería deTeruel. Un espacio abierto”, pp. 677-686. In: VI Simposio Internacional de Mudejarismo (Teruel, 16-18 septiembre de 1993) (Actas). Teruel: Centro de Estudios Mudejares/Instituto de Estudios Turolenses, 1994.

[63] MARÍN PADILLA, Encarnación. “Los moros de Calatorao, lugar aragonés de señorio, en los siglos XIV y XV”. Al Qantara, vol. IX-2, 1988, pp. 249-296; vol. X-1, 1989, pp. 175-214.

[64] GARCIA ARENAL, Mercedes. “Los mudejares de Navarra en la Baja Edad Media”. In: Minorités et marginaux en France Meridionale et dans la Peninsule Iberique (VII-XVIII siècles) (Actes du Colloque de Pau, 27-29 mai 1984). Paris : Editions do CNRS, 1986, pp. 119-128.

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Artigo publicado originalmente em Anos 90: Revista do Programa de Pós-Graduação em História da UFRGS, vol. 16, 2002.

sábado, 2 de junho de 2007

Expansão islâmica

A Expansão Islâmica (séculos VII-XII): da Jihad à “Guerra Santa”

Atualmente, a maioria dos estudos históricos sobre a expansão islâmica e suas principais razões para a conquista de novos territórios e a conversão de fiéis, já abandonou antigas interpretações que, dominantes até meados do século XX, viam nesse processo a preponderância de guerras extremamente violentas, cujas principais motivações seriam religiosas. Hoje, sabemos que a rápida expansão e as conversões islâmicas fora da península arábica aconteceram, entre os séculos VII e XII, sobretudo pela celebração de acordos políticos e econômicos com os líderes das regiões conquistadas, que traziam vantagens político-econômicas e benefícios sociais concretos aos conversos. Isso não significa dizer que o Islã expansionista não tenha travado importantes batalhas de conquista que deixaram mortos e feridos. Porém, essas não foram guerras prolongadas, em que os exércitos muçulmanos tenham massacrado e expulsado populações civis das terras conquistadas, conforme era amplamente difundido por algumas teses orientalistas e eurocêntricas dos séculos XIX e XX, que moldaram o imaginário ocidental sobre o guerreiro árabe-muçulmano fanático com o Alcorão (o livro sagrado do Islã) na mão direita e, na esquerda, a cimitarra de fio longo, largo e curvilíneo. Essa visão está eivada de tamanho preconceito e desconhecimento sobre o tema que, inclusive após as batalhas, o Islã vencedor propunha um acordo de capitulação às tropas derrotadas, segundo o qual os prisioneiros de guerra convertidos recuperariam sua liberdade e se tornariam cidadãos do império árabe-islâmico.

Sobre as causas da expansão muçulmana também se especulou (e se errou) muito. Era lugar-comum atribuir-lhe motivações quase exclusivamente religiosas, que atestariam o caráter fervoroso e intolerante do Islã. Isso tanto não é verdade que, com as conquistas, o Islã permitiria a permanência de comunidades de judeus, cristãos, zoroastros e, depois, de alguns hindus e budistas. Considerados “povos do livro” (a Bíblia), pois adeptos do monoteísmo em alguma medida, eles tornaram-se os dhimmis (protegidos), cidadãos do Estado islâmico com prerrogativas particulares, como a permissão de manterem seus cultos e direito privado mediante o pagamento de tributos especiais. Assim, hoje é primordial entender a expansão através de seus fatores políticos, econômicos e sociais. Ao surgir, o Islã superou o viés meramente religioso-ideológico, e se constituiu mais como um novo pacto social proposto aos povos beduínos e sedentários da Arábia do que somente como uma nova religião de rituais e preceitos especiais. Como valor filosófico e metafísico, o Islã foi o instrumento para a concepção de um novo paradigma, pacificador e unificador, de etnias até então inimigas, mas cujos objetivos principais e últimos eram a construção de um corpo sócio-jurídico e um projeto político-econômico transformadores e mais abrangentes do que o elemento religioso. Assim, criou-se o conceito do jihad como o principal caminho até esse novo estado de coisas, tanto através da convicção individual de cada novo converso ao Islã como uma forma de justificar e incentivar a expansão e as conquistas islâmicas (ver quadro).

Como parte de um projeto político maior, o êxito das campanhas islâmicas nos séculos VII-VIII também está dado pela fraqueza dos adversários quando, logo após a morte do profeta Muhammad em 632, o Islã sairia da Arábia. Antes do surgimento do Islã em 610 e da unificação da península arábica até 634, os árabes conheciam o estado de penúria tanto das populações das províncias como das tropas militares dos impérios bizantino e persa sassânida após quase um século de guerras. Os súditos bizantinos e persas das províncias semitas e arabizadas do Crescente Fértil estavam profundamente insatisfeitos com a destruição de suas regiões, com as pesadas contribuições fiscais que pagavam para sustentar os conflitos e também com os cortes orçamentários de suas províncias. Já os ghassânidas e os lakhímidas, estados-vassalos árabes que defendiam, respectivamente, as fronteiras bizantinas e persas contra a Arábia, estavam sem receber o pagamento de seus soldos, o que prejudicou a manutenção da aliança. Assim, ao concluírem a unificação muçulmana da península, os árabes estabeleceram com ghassânidas e lakhímidas acordos de entrada na região, que, inicialmente, não receberam muita atenção de bizantinos e persas, pois pensavam ser mais uma incursão árabe de rotina. Ao perceberem que a ameaça era real e definitiva, os impérios enviaram mais tropas, mas já era tarde demais. O chamado “poder do deserto” das tropas árabe-muçulmanas, que as tornara exímias combatentes nesse terreno, aliado ao conhecimento de ghassânidas e lakhímidas sobre as melhores rotas e esconderijos seriam decisivos nessa primeira fase da expansão islâmica fora da Arábia (633-648), que resultou na conquista dos territórios persas e bizantinos do Crescente Fértil e das montanhas do Cáucaso.

A concepção econômica explica-se tanto pela promessa islâmica de amealhar botins muito lucrativos das regiões porventura submetidas como pela oportunidade que os muçulmanos da península agora tinham de conquistar novos territórios para satisfazer suas necessidades materiais por recursos naturais e produtos comerciais fora de uma região freqüentemente sujeita a períodos de escassez e crises. Assim, se fora edificado um novo sistema político-jurídico que proibira os velhos ataques de pilhagem do período pré-islâmico entre as etnias árabes – que, em nome de um valor maior, o Islã, agora constituíam um fato nacional coeso, o da comunidade ou nação islâmica (“ummah”) –, era evidente que, pelo menos em curto prazo, a nova ordem social islâmica não conseguiria cumprir a promessa de proporcionar um tratamento sócio-econômico plenamente igualitário (ou, no mínimo, redistributivo da riqueza), especialmente quando as instituições muçulmanas recém estavam sendo fundadas e consolidadas. Assim, a expansão para além do território árabe original fez-se imperiosa e colocaria, antes do fim do século VII, o controle das principais rotas comercias de longa distância de Oriente a Ocidente sob um único poder centralizado, o dos califados islâmicos.

Como vimos, após a morte de Muhammad em 632, a chamada primeira fase da expansão islâmica levara à derrota final de bizantinos e persas e, pois, à conquista islâmica da Pérsia, Iraque, Síria-Palestina, Egito e Armênia. Algumas batalhas memoráveis, como as de Qadissía e Yarmuk, foram decisivas para a instalação do Islã, respectivamente, na Pérsia e na Síria-Palestina. Essa etapa fora realizada pelos governos dos chamados “califas perfeitos” (632-660), quando ainda não ocorrera a guerra civil islâmica (656-661) que causaria a primeira cisão (fitnah) do Islã entre sunitas e xiitas. A ortodoxia sunita saiu vencedora desse embate, e a capital islâmica foi transferida de Medina para Damasco, que se tornou a sede do califado omíada, denominação da nova dinastia fundada por Muáuyia I (661-680).

Interrompida de 650 a 660, a expansão islâmica entraria na segunda etapa em 680, quando os omíadas retomariam o avanço rumo ao norte da África e ao Ocidente muçulmano, o Maghrib (atuais Argélia e Marrocos), para daí cruzarem o estreito de Gibraltar (do árabe “Jábal al-Táriq”, ou “montanha de Táriq”, em homenagem ao general bérbere que o conquistou) em direção à península ibérica, que seria arrebatada ao reino visigodo entre 711 e 716 e se tornaria a província omíada de Al-Andalus com capital em Córdoba. Rumo ao Oriente (o Mashriq islâmico), as conquistas omíadas na Ásia Central ocorreram de 694 a 714 nas regiões do Khurassan, Khuarizm e Transoxiana (atuais Afeganistão, Turcomenistão e Uzbequistão). Assim, essas duas primeiras fases da expansão islâmica (633-648 e 680-714) são a base da constituição dos chamados “territórios islâmicos clássicos”, cujas fronteiras não se alterariam muito até inícios do século XII. Os séculos VII e VIII também foram o período da consolidação do elemento étnico-cultural árabe, isto é, embora o Islã estivesse dirigido a todos os povos conquistados sem distinção de etnia ou classe social, a origem árabe manteve uma hegemonia sobre as nações dos fiéis recém conversos e em vias de islamização, especialmente os bérberes, persas e khurassanitas. Estes constituíam um grupo sócio-econômico marginalizado, pois eram penalizados pela tributação excessiva de alguns impostos, além de serem preteridos nas posições de mando do comércio e da agricultura e nos altos cargos públicos. Esse foi o principal motivo para a revolução abássida, cuja vitoriosa coalizão entre um familiar distante do profeta Muhammad, Al-Abbas, os conversos (mawali) discriminados e os xiitas minoritários e perseguidos, deporia, em 750, o califado omíada de Damasco em nome do Islã e contra a supremacia árabe.

Abd al-Rahman I, sobrevivente dos omíadas destituídos foge de Damasco para Al-Andalus, onde, em 756, aliado à oposição local, derruba o governo provincial representante dos abássidas e funda o emirado (principado) de Córdoba, também como uma forma de trazer ordem à província que recém saía de um período de revoltas bérberes contra os privilégios econômicos e sociais da elite árabe e de conflitos entre partidos inimigos pelo poder. Devido a sua recente formação, não era seguro o emirado declarar a emancipação total dos abássidas e arriscar-se a sofrer uma intervenção num momento de fraqueza político-militar. Assim, embora o emirado se dissesse formalmente parte do califado, ele obteria uma ampla autonomia e seria administrado como se outro reino fosse. A fundação de Al-Andalus levou os muçulmanos a ocuparem, no século VIII, mais de dois terços (75%) da península ibérica e a cruzarem os Pirineus rumo à França dos carolíngios, de onde retrocederam após perderem a batalha de Poitiers (732). Entretanto, no início do século IX, o Islã começara a enfrentar os avanços dos reinos cristãos de Astúrias e Navarra no noroeste da península e dos francos em Barcelona, regiões de refúgio da aristocracia visigoda. Assim, constituiu-se a “Marca Hispânica”, uma região de fronteira entre o Islã andaluz e os reinos católicos, que ocupava um largo território quase vazio de população, onde tropas estacionadas resguardavam ambas frentes de batalha. O governo de Abd al-Rahman II (822-852) organizou o Estado conforme o modelo abássida de autoridade total do soberano, administração centralizada, burocrática e hierarquizada, sob a direção do hájib, chefe de governo equivalente ao vizir abássida. Assim, houve paz interna, apesar das escaramuças com os reinos cristãos, a economia era próspera e a corte vivia na opulência e cercada de sábios, poetas e filósofos.

Após a revolução abássida de 750, as reivindicações dos “mawali” por um tratamento social mais justo e igualitário, ou seja, verdadeiramente islâmico, seriam parcial e temporariamente atendidas. O centralismo político e a unificação econômica do califado, cuja capital agora era Bagdá, perduraria, dependendo da região, até 900 ou 950. A dinastia abássida manteria a maioria das conquistas islâmicas dos omíadas, exceto pelas perdas territoriais que sofreria para os bizantinos na Anatólia, no Cáucaso armênio e no Mediterrâneo (ilhas de Chipre e Creta), mas avançaria na planície do rio Indo (atuais Afeganistão e Paquistão), no extremo sul da Itália (Calábria e Puglia) e nas ilhas mediterrâneas da Sardenha, Sicília e Malta. O período de unidade e apogeu abássida (750-900/50) caracterizou-se também pela “orientalização” do Islã, quando as elites persas, khurassanitas e centro-asiáticas desempenhariam um papel fundamental nos governos das províncias islâmicas orientais, onde controlariam a produção agrícola e organizariam as caravanas comerciais de longa distância, ligando a China ao Maghrib e à Europa. Porém, quando eclodiam crises econômicas e políticas no centro do califado, como a revolta dos “zanj” (escravos na agricultura do baixo Iraque), as comunidades rurais das províncias abássidas orientais tinham de contribuir com a maior parte da extração do excedente econômico através de uma pesada tributação de sua produção, enquanto as atividades comerciais e urbanas e a aristocracia de Bagdá e Damasco desfrutavam de vantagens políticas e econômicas. Assim, por volta do ano 900, a fim de atender algumas reivindicações e debelar revoltas contra os representantes do poder califal nas províncias orientais, os abássidas lhes concederiam maior autonomia. No entanto, diante de revoltas cada vez mais violentas e numerosas, os abássidas assistiriam a um processo de separatismo provincial iniciado no Oriente, que se alastraria por todo seu território.

Até meados do século X, a irreversível fragmentação abássida resultaria na formação de dois importantes califados. No Maghrib, diante das ameaças dos reinos cristãos do norte e, sobretudo, das ambições fatímidas ao sul, Abd al-Rahman III (912-961) declararia a fundação do califado omíada de Córdoba em 929. No Mashriq, sob a área direta de influência de Bagdá, surgiria, a partir de uma doutrina minoritária originária da Ifríqiya (atual Tunísia), o califado fatímida do Cairo que, fundado em 969, seria a primeira formação social islâmica xiita. Com o califado omíada de Córdoba, a sobrevivência do sunismo estava assegurada e, agora sim, a completa independência de Al-Andalus do califado abássida fora formalizada. O apogeu de Al-Andalus ocorreu no reinado do fundador do califado, que reforçou sua autoridade e prestígio ao recuperar parte dos territórios tomados pelos cristãos e ao fazer de Córdoba o maior centro intelectual e artístico do Ocidente. Durante o período do califado omíada de Córdoba (929-1031), a expansão islâmica avançou, e partes do território da Marca Hispânica foram reconquistadas. Consciente do perigo representado pelos fatímidas xiitas, Abd al-Rahman III enviou reforços à África para formar aí uma área defensiva dos povos bérberes, uma vez que agora o Maghrib africano também formava parte do califado de Al-Andalus. Entre 975 e 1031, ano da extinção do califado de Córdoba, ainda é importante referir a conquista islâmica de Santiago de Compostela em 997.

Fatímidas e omíadas andaluzes buscaram, no século X, obter o domínio absoluto sobre o Maghrib e o norte da África. Mas, com a fundação do califado fatímida do Cairo em 969, as fronteiras ficaram estabelecidas na região da Ifríquia. O Egito experimentou um grande impulso político, comercial e intelectual sob os fatímidas, que se expandiriam até a Síria-Palestina. Aí, lutariam contra os cruzados de 1095 a 1171, quando, enfraquecidos, seriam depostos pelos curdos sunitas de Salah al-Din Al-Ayub (Saladino), os aiúbidas.


Jihad x Guerra Santa: um antigo mal-entendido


Apesar de não conter no seu núcleo semântico a noção de “guerra”, a palavra árabe jihad é quase sempre traduzida e alardeada como “guerra santa” pelo discurso dominante – e ignorante – a respeito dos conceitos e da história do Islã, o que empobrece o debate sobre a compreensão de seu primordial significado, sobretudo no período do Islã clássico (séculos VII-XIII). Na verdade, jihad expressa a idéia geral de “esforço” em conhecer e entender os princípios do Islã, a fim de aceitá-los e praticá-los de forma individual e coletiva. Individualmente, esse “jihad-esforço” atuaria tanto sobre o foro íntimo do converso, através de uma reflexão moral e espiritual para uma compreensão e aceitação conscientes do Islã, como em termos físicos e estéticos. Assim, esse momento de introspecção pessoal ocorreria por meio do estudo dos preceitos e práticas sociais islâmicos sobre determinado tema e, também, através da oração e culto a Allah. Física e esteticamente, o converso ao Islã deveria preparar seu corpo e mente, além de, na sua vida prática cotidiana, agir para alcançar seus objetivos pessoais e realizar-se como indivíduo em harmonia com os valores muçulmanos e da comunidade (islâmica ou não) em que vivesse.

Já o “jihad-esforço” coletivo de propagação do Islã e de realização social de seus preceitos seria de duas formas: o discurso (falado ou escrito) e a ação social. Aqui, como no “jihad-esforço” individual, o conhecimento e a educação prévios são prioridades na difusão do ideal islâmico. Nesse sentido, o “jihad-esforço” coletivo poderia expandir o Islã entre populações não-muçulmanas, a fim de convertê-las através de um discurso proselitista de ensinamento ou doutrinação, ou pela celebração de acordos político-econômicos e pactos sociais, em que o fato de abraçar o Islã trouxesse benefícios, especialmente materiais, aos conversos, cuja conversão ocorreria mais por interesse do que por convicção. Já nas sociedades islâmicas, o discurso e as ações sociais poderiam agir na assistência material, espiritual e/ou terapêutica de pobres e necessitados em geral, como órfãos, idosos e deficientes físicos e mentais. Mas, também seria possível praticar o “jihad-esforço” coletivo através de um discurso e de ações sociais concretas que legitimassem certa ordem político-social muçulmana, ou, por outro lado, que a contestassem e propusessem sua reforma ou destruição por considerá-la opressiva ou ilegítima em relação ao que deva ser o verdadeiro Islã para os grupos oposicionistas.

A “guerra santa”, esta sim de caráter violento e armado, seria de defesa ou de ataque. Esta espécie de jihad, que não se confunde com a anterior, dizia respeito à luta armada contra os inimigos do Islã ou uma sociedade muçulmana rival, ou até contra a própria ordem islâmica instituída. A guerra santa de ataque ou defesa era o único combate permitido pela lei islâmica, que a mantinha sob estrito controle. Ela deveria ser precedida de um chamamento de adesão ao Islã ou de um tratado de paz, a fim de tentar evitar o conflito, que, mesmo deflagrado, era conclamado publicamente e declarado pela autoridade competente, mas sem atacar nem envolver pessoas que não fossem combatentes. A comunidade islâmica atacada ou invadida buscaria formas de se defender, geralmente através de um contra-ataque. Por outro lado, a guerra santa de ataque seria declarada como última e extrema opção diante do fracasso de uma política de entendimento ou aceitação do Islã por meio do “jihad-esforço”. Assim, a guerra santa de ataque teve, sobretudo no período que é objeto deste estudo (o Islã “clássico”), essa natureza secundária e residual, segundo a qual, quando o Islã não se fazia compreender e aceitar através do “jihad-esforço”, esta modalidade seria a alternativa para a expansão, conquista e conversão islâmicas.

A partir do século XII, as Cruzadas (a “guerra santa” católica) dominariam um cenário sangrento, do qual talvez cristãos e muçulmanos jamais tenham podido se recuperar. O “jihad-esforço” já não jogaria o papel principal na expansão e nas futuras conquistas do Islã. De fato, tanto nessa época como hoje, parece que o “jihad-esforço” perdeu a batalha para a enganosa “guerra santa”, cuja única real santidade descansa na memória dos que abateu e dos que ainda abate.


Adaptação de artigo publicado na revista "História Viva"- edição especial "Grandes Religiões n. 4: Islamismo", maio de 2007.


Arábia pré-islâmica

A Arábia pré-islâmica e o Oriente Próximo nos séculos VI-VII d.C.: rumo a uma nova concepção de mundo

Nos séculos VI-VII d.C., pouco antes do surgimento do Islã, a região chamada de Arábia pelos romanos desde, pelo menos, o início da era cristã (e, depois, pelos bizantinos) era aquela que, para os seus habitantes, os árabes, estava composta de diversas regiões, denominadas através de um sistema de epônimos, que, segundo critérios etno-lingüísticos e relações de parentesco, era usado para referir os territórios dos Banu-Kalb, Banu-Ghassan, Tanukh, Tayyi, Kinda, Himyar, entre outros. Assim, essa antiga “Arábia” dos romanos e bizantinos, que não constituía uma unidade político-nacional ou sócio-econômica para suas próprias populações árabes, equivale à totalidade do que hoje conhecemos por “península arábica”, que se divide em sete países (Arábia Saudita, Kuwait, Bahrein, Qátar, Emirados Árabes Unidos, Omã e Iêmen) ao longo de aproximadamente três milhões de km² cercados por três mares e formados por quatro principais desertos. A leste da península, fica o golfo Pérsico, assim chamado pelos iranianos, que, entre os árabes, recebe o nome de golfo Árabe. A sudeste, temos o oceano Índico, que se divide, ao norte, no mar da Arábia e no golfo de Omã e, ao sul, no golfo de Áden; aqueles banham a costa de Omã e a entrada do golfo Pérsico (até o estreito de Ormuz), enquanto este se estende do litoral do Iêmen e da Somália até o estreito de Bab al-Mandeb na entrada do mar Vermelho, que, localizado a oeste da península, é o seu terceiro e último grande limite marítimo. Os quatro grandes desertos da Arábia são: ao sul, o Rub al-Kháli (“Quarto Vazio”), que, como o nome diz, ocupa a quarta parte de um território extremamente inóspito e desprovido de população permanente; o Nájd, no centro-leste, onde está Riad, a capital da atual Arábia Saudita; ao norte, o Nafud, na divisa com o “Crescente Fértil” (área cultivável em forma de meia-lua do Egito ao Iraque); e, a oeste da península, está o Hijaz, que dá seu nome à região das cidades de Meca e Medina.

Segundo a genealogia árabe pré-islâmica, que remonta à tradição bíblica (Gênesis, X), os árabes seriam descendentes de Sem (daí “semitas”), um dos filhos de Noé, que teriam se dividido em dois grupos principais: o dos “árabes genuínos” (os “kalbitas” ou “iemenitas”), camponeses sedentários do sudoeste da península, cujo epônimo seria o patriarca bíblico Qahtan, descendente direto de Sem; e o dos “árabes arabizados” (os “qaisitas”), habitantes nômades e semi-nômades do centro e norte da Arábia, cujo antepassado seria Adnan, descendente de Ismael, filho de Abraão. A princípio, para nós pareceria uma contradição etno-lingüística e histórica chamar de “árabes arabizados” os protagonistas do processo histórico de expansão do Islã e de “arabização” dos atuais países e populações hoje reconhecidos como “árabes”, e considerar “árabes genuínos” os iemenitas, que quase não participaram desse fenômeno. Na verdade, séculos antes do Islã, alguns árabes meridionais vinham se infiltrando nas regiões central e setentrional da península, cujos descendentes tornaram-se os “árabes arabizados”, ou seja, apenas mais um ramo dessa grande árvore genealógica mítica que teria se distanciado do tronco original comum, o de Sem, de onde viriam seus descendentes diretos, os “árabes genuínos”. A etimologia e o significado da palavra “árabe” também provém dessa genealogia mítica, que a traduz como “nômade” para designar uma mobilidade espacial que era a base de um comércio de longa distância a cargo de beduínos pastores.

Em meados do século VI, o Nájd e o Hijaz, na Arábia central e ocidental, viviam uma fase de decadência sócio-econômica, pois eram apenas pontos de passagem no trajeto das rotas comerciais que conectavam o nordeste da África e o oceano Índico, através do Iêmen e do mar Vermelho, aos territórios dos principais Estados do Oriente Próximo[1], os impérios bizantino e persa sassânida, que ocupavam, respectivamente, sua porção ocidental (Síria-Palestina e Egito) e sua região oriental (Mesopotâmia e Pérsia). Muitos árabes pobres emigravam de Meca para as terras desses impérios, que, a fim de controlarem essa penetração, ampliaram o acordo de proteção militar que mantinham com duas etnias árabes, os ghassânidas e os lakhímidas, habitantes das fronteiras imperiais com a Arábia. Desde o século IV, os sassânidas mantinham com os lakhímidas, árabes cristãos de rito nestoriano (heterodoxia cristã que distinguia duas naturezas em Cristo, a divina e a humana) um pacto de serviços, pelo qual estes garantiam a defesa de suas fronteiras desérticas na baixa Mesopotâmia. A noroeste da Arábia, os ghassânidas, também árabes cristãos, mas de rito monofisista (heterodoxia cristã que defendia a unicidade da natureza divina de Cristo) tinham se tornado, no governo do imperador Justiniano (527-565), uma espécie de Estado-tampão que protegia o território bizantino de invasões.

Entretanto, desde 550-70, os pólos dessa relação desfavorável aos árabes vinham se invertendo, e, até o início do século VII, o Nájd e o Hijaz passariam a ocupar uma posição determinante no comércio de longa distância da península arábica com as regiões vizinhas. Graças às inundações causadas, entre 542 e 570, pela ruptura da represa de Marib no sudoeste da península e, também, devido a guerras travadas entre os reinos da Etiópia e do Iêmen pelo controle das rotas árabe-africanas de especiarias, a cidade de Meca, no Hijaz, passaria a receber fluxos migratórios de iemenitas e outros povos que fugiam dos terrenos alagados de Marib e das guerras com os etíopes. Além desse conflito, em que bizantinos e persas aliaram-se, respectivamente, a etíopes e a iemenitas para influírem nas rotas comerciais árabes, uma nova guerra bizantino-persa por território no Crescente Fértil eclodira em 603. Assim, as rotas comerciais bizantinas até o golfo Pérsico e à Índia desviaram-se para o eixo Síria-Hijaz-Iêmen, e as persas rumaram no sentido Mesopotâmia-Nájd-Hijaz-Iêmen. Meca tornava-se, portanto, no canal direto de comunicação das caravanas comerciais do norte com o sul da Arábia e com os portos africanos do mar Vermelho e do oceano Índico. Bizantinos e persas tentaram tirar proveito econômico dessa nova conjuntura, influindo politicamente na região, novamente através dos ghassânidas e lakhímidas. Porém, não tiveram sucesso, em parte porque o endividamento bizantino com as guerras interrompera o pagamento do soldo aos ghassânidas, que deixaram de atuar como agentes do imperador.

Como vimos, na região de Meca e Medina, no período imediatamente anterior ao Islã, os povos sedentários (agricultores, artesãos e comerciantes) não se consideravam árabes, e nem eram assim chamados por outras comunidades (tanto nômades como sedentárias) da península. De fato, os “árabes”, pouco antes da época de Muhammad e de seus contemporâneos, eram os beduínos nômades, que viviam no deserto e nas periferias dos oásis e cidades. Para eles, os rebanhos e as terras de pastagens eram coletivos, pois não existia propriedade individual do solo. Assim, a unidade social era o grupo, e não o indivíduo. Este tinha direitos e obrigações apenas como membro de uma coletividade organizada em torno de várias famílias, que, através de relações de parentesco, formavam clãs, a fim de unirem-se em torno de um núcleo comum mais amplo, a etnia, o limite do reconhecimento nacional árabe pré-islâmico. O clã e a etnia, como grupos, eram mantidos unidos pela necessidade de autodefesa diante das ameaças da vida no deserto. Sua subsistência dependia da mobilidade de seus rebanhos e das relações comerciais estabelecidas com etnias de outras regiões. Às vezes, porém, tanto os beduínos como os sedentários não conseguiam sobreviver somente de suas atividades pastoris, comerciais ou agrícolas, e recorriam à pilhagem (ghazu) de aldeias, oásis e caravanas comerciais de etnias inimigas para poderem enfrentar, com o botim obtido, períodos de escassez de recursos naturais ou de crises comerciais. Apesar de moldados nesse meio hostil, os árabes pré-islâmicos, especialmente os beduínos, construíram um sistema de valores sociais baseados nas noções de honra, virilidade e generosidade. A honra tratava dos códigos culturais e jurídicos estabelecidos para evitar situações delitivas, como o furto, o homicídio ou a simples calúnia contra a família ou seus indivíduos. Se essas normas fossem rompidas, as sanções poderiam chegar até a pena de morte para o condenado, que geralmente se resolvia pelo pagamento de uma indenização ao ofendido ou à sua família. A virilidade e a generosidade assentavam-se sobre a proteção dos pobres, enfermos, anciãos e órfãos e sobre as virtudes do cavaleiro, que, além de saber montar para lutar e comerciar deveria ser hospitaleiro com os estrangeiros, cortês e culto. Às vezes, o cavaleiro-comerciante também reunia a inspiração da poesia oral, a principal fonte da história árabe pré-islâmica, que, como instrumento ideológico de controle social, exaltava a memória coletiva e ancestral das classes dominantes da etnia.

A ordem social árabe pré-islâmica, especialmente a sedentária, pautava-se pela hierarquização das relações sociais, em que a possibilidade de ascensão social era reduzida para quem não fosse cidadão de plenos direitos, isto é, que não pertencesse à relação “homem-nobre-livre”, superior à da “mulher-plebeu-escravo”. Embora homens e mulheres ocupassem funções sociais bem determinadas, em que não poderiam imiscuir-se nas responsabilidades uns dos outros, as relações patriarcais dominavam sobre as matriarcais. Portanto, ao chefe de família aristocrata (beduíno ou sedentário), era facultado possuir o número de esposas, concubinas e escravos que pudesse manter, na medida em que possuí-los e ostentá-los era sinal de riqueza pessoal e da etnia, requisitos para ser considerado “nobre” e, pois, cidadão pleno. Ao falarmos de escravismo nas sociedades árabes pré-islâmicas, devemos abandonar a idéia de que esse fosse um elemento preponderante das relações sociais de produção. O escravo, enquanto propriedade de seu senhor e força de trabalho doméstica e urbana, era uma forma secundária de exploração do excedente econômico, que se realizava principalmente pela taxação das relações comerciais. As atividades femininas restringiam-se ao ambiente doméstico, onde as mulheres, além de educarem os filhos e zelarem pela honra familiar, cultivavam lavouras e cuidavam dos rebanhos coletivos. Algumas também trabalhavam como pequenas comerciantes e artesãs locais, mas o comércio de longa distância das caravanas deve ter sido uma atividade quase exclusivamente masculina. A poligamia praticada pelos árabes pré-islâmicos atendia a um objetivo de autoproteção social contra a desagregação familiar e do grupo e também a um fim comercial. Diante dos riscos assumidos (morte, seqüestro, desaparecimento ou até fuga) com a participação masculina nas expedições comerciais, era dever do clã e da etnia cuidar da viúva, da mulher abandonada e de seus órfãos. Assim, permitia-se que outro homem (às vezes um parente) a desposasse e adotasse seus filhos. Por outro lado, a poligamia também possuía uma função econômica muito lucrativa, que aumentava o patrimônio e o prestígio individual e do clã, como no caso de mulheres de etnias inimigas cativas de guerra ou seqüestradas que eram vendidas nos mercados. Em épocas de crises econômicas, aliadas a altas taxas de natalidade feminina numa mesma família ou clã, era permitida a prática do infanticídio de algumas meninas.

Uma das poucas exceções à vida nômade era a formação de pequenas comunidades sedentárias em oásis ou cidades, como era o caso de Meca. Os beduínos nômades, enquanto pastores e comerciantes, constituíam um dos pólos (o do “mercador-guerreiro”) desse comércio itinerante de longa distância, levando e trazendo produtos para comprar e vender nas feiras e mercados urbanos, onde o segundo pólo dessa relação, o dos mercadores locais, predominava sobre a vida econômica e social sedentária dos grupos de camponeses e artesãos. Essa forma de organização e dominação das relações sociais de produção pelos comerciantes locais aristocratas dava-se através da extração do excedente econômico por meio da tributação da produção em forma de moeda, e não pela entrega de uma parte de tudo aquilo que se produzisse em sociedade (não se constituindo o modo de produção tributário árabe pré-islâmico num tipo de feudalismo europeu, como alguns estudos já afirmaram). Assim, para que essa relação sócio-econômica pudesse se justificar e perdurar, os senhores (sayyid) do comércio precisavam deter também o controle das relações de poder político e ideológico. A vida social e jurídica do clã ou da etnia, enquanto grupo, era regulada pelo costume, a “Sunnah” dos ancestrais, com base num precedente aceito como consenso geral e sancionado pela opinião pública. A fim de adotar-se uma decisão a respeito de disputas coletivas ou individuais, os chefes de cada família e clã eram indicados pelos seus membros para representá-los diante do conselho de anciãos (majlis), órgão deliberativo da etnia, cujas funções eram de natureza legislativa e jurisdicional. Porém, é claro que essa aristocracia comerciante impunha muitas vezes sua opinião e decidia as principais questões de seu interesse com base numa solidariedade de classe fundada na riqueza, na experiência comercial e no pertencimento aos clãs tidos como “superiores”.

Até inícios do século VII, os árabes do sul da península (sedentários na sua maioria) adoravam deuses e deusas que personificavam os planetas e aos quais consagravam templos e santuários controlados por sacerdotes que administravam as oferendas dadas às divindades. Nessa mesma época, os árabes beduínos do norte e do centro da Arábia não se preocupavam muito com rituais religiosos elaborados. Apenas acreditavam que a terra era habitada por espíritos invisíveis, os “jinns”, presentes nos elementos da natureza, como em árvores, fontes de água e pedras sagradas. Os “jinns”, devido às suas capacidades mágicas, eram tidos como responsáveis por acontecimentos milagrosos ou incomuns e por doenças, cujas causas popularmente acreditava-se ser o desequilíbrio entre o “jinn” interno e o externo de cada indivíduo, o que refletiria uma espécie de relação maniqueísta de separar o “bem” do “mal”. Já as populações sedentarizadas dos oásis praticavam uma religião politeísta através da veneração a vários deuses. Cada clã ou etnia possuía um ou mais deuses que poderiam ou não ter um correspondente nos demais grupos. Na região de Meca, as principais deusas eram Manat, Uzzah e al-Lat, adoradas através de estátuas de cerâmica de formato totêmico e antropomórfico, e filhas de Allah, um deus hierarquicamente superior aos demais, o que refletiria talvez o surgimento de um monoteísmo rudimentar pouco antes do início da era islâmica. Meca possuía um importante santuário, a Kaaba, local de peregrinação que abrigava a Pedra Preta (um meteorito) e mais de trezentas divindades de toda a Arábia. Assim, o clã dos Quraish, a elite aristocrática comerciante de Meca, respaldada pelo corpo de sacerdotes, controlava o uso ideológico dos rituais religiosos, organizando várias feiras ao longo do ano, a fim de atrair à região etnias de toda a península, e mesmo de fora dela, como forma de congregar as diversas rotas comerciais para um só local, onde supostamente haveria uma liberdade de culto e adoração de todas as divindades. Para entrar e negociar em Meca, ou simplesmente passar pelo seu território, cobravam-se impostos sobre o comércio e taxas alfandegárias. Além dos ritos politeístas, Meca e outras regiões da Arábia abrigavam comunidades de judeus e cristãos, formadas principalmente de camponeses e artesãos, que, especula-se, devem ter tido alguma influência sobre o incipiente monoteísmo árabe e as próprias origens e códigos do Islã.

Em fins do século VI, as formações sociais do Oriente Próximo encontravam-se em vias de transformação. Na Arábia, um mundo menos isolado do que se imaginava, as relações econômicas e de poder apontavam para tendências de unidade político-econômica e social, que Muhammad e seus partidários, ao abraçarem o Islã, tornariam numa nova realidade, cujas irreversíveis conseqüências refletiriam no legado histórico de toda a região e além.



[1] Denominação já usada por gregos e romanos, e corrente até a segunda guerra mundial, para referir a região asiática que vai do mar Mediterrâneo ao golfo Pérsico.


Adaptação de artigo publicado na revista "História Viva"- edição especial "Grandes Religiões n. 4: Islamismo", maio de 2007.

terça-feira, 24 de abril de 2007


HISTORIA DO ISLA E DO Oriente medio

(seculos vii a XXI)



Prof. Christian Da Camino Karam


SÚMULA

O curso proposto visa oferecer uma análise histórico-científica geral e abrangente dirigida a um público não-especialista que busca iniciar ou aprofundar os seus conhecimentos sobre os temas que serão abordados neste programa. Ademais de um formato de aulas que pretende ser expositivo-participativo, o curso disporá de um material de apoio, que consiste de textos, bibliografia recomendada, mapas e glossário de nomes, termos e conceitos específicos concernentes à temática.


PERFIL DO PROFESSOR

Christian Da Camino Karam é historiador formado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), onde concentrou seus estudos na História do Islã, do Oriente Médio e do conflito palestino-israelense. Além de possuir experiência em pesquisa acadêmica nessas áreas e de ter sido conferencista e professor de cursos sobre a História Medieval e Contemporânea da civilização árabe-islâmica e do Oriente Médio no Brasil e na Colômbia, já participou de debates e entrevistas nos meios de comunicação e escreveu artigos sobre esses temas. Atualmente, ministra cursos e palestras e se dedica ao Mestrado em História Social na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da Universidade de São Paulo (USP).


PROGRAMA ACADÊMICO

1. A Arábia pré-islâmica e Oriente Próximo nos séculos VI-VII

As origens do Islã (610-660)

2. O califado Omíada de Damasco (660-750)

3. Uma ponte para a Europa: Al-Andalus, a península ibérica muçulmana (711-1492)

4. O califado Abássida de Bagdá e os reinos islâmicos autônomos (750-1250)

5. As Cruzadas e o Islã (1095-1291)

6. O sultanato Turco Otomano e o Islã no Sudeste Asiático e na África Subsaariana (1300-1850)

7. O fim do império Turco Otomano, a divisão colonial e imperialista do Oriente Médio e da Palestina e a fundação do Estado de Israel (1850-1948)

8. Do início da Guerra Fria às tensões ideológicas dos anos 1960 e às crises político-econômicas dos anos 1970-80

9. O fim da Guerra Fria: Islã, globalização e (Pós) Modernidade (1990-2007)


INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO


3 Turmas:

Segundas-feiras à noite (18:30- 22h)

Quartas-feiras pela manhã (8:30-12h)

Quartas-feiras à tarde (14:30 –18h)

Duração do Curso: 32 horas/aula em 09 encontros de 3h e ½

(de 14/05 a 11/07)

Investimento: R$ 150,00 à vista ou 2 pagamentos de R$ 80,00

Local das Aulas: Clube de Cultura (R. Ramiro Barcelos, 1853)

Maiores informações: fones 3331.6920 (à tarde) e 8448-6555

www.islamicaforum.blogspot.com

isla-orientemedio@hotmail.com



“A tinta da pluma do sábio é mais preciosa que o sangue da espada do mártir”

Profeta Muhammad – Medina, Arábia central – c. 625 d.C.